Decisão · STJ

STJ AREsp 2382087

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-06-01publicado em 2024-05-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA OFENSA AOS ARTS. 932, III, E 1.010, III, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015 INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE DOS AUTOS. PENSÃO POR MORTE. MÃE DO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Quanto à indicada afronta aos arts. 932, III, e 1.010, III, do CPC/2015, observa-se que o Colegiado regional não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. É inadmissível o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. Caberia à parte, em conformidade com a orientação do STJ, alegar infringência ao art. 1.022 do CPC nas razões do seu Recurso, a fim de que fosse viável averiguar a existência de possível omissão no julgado - o que não ocorreu. 3. Tampouco é possível aplicar ao caso a inovação trazida pelo art. 1.025 do CPC/2015, pois, de acordo com o entendimento do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10.4.2017). 4. Conforme orientação do STJ, "a repetição, pelo recorrente, nas razões da apelação, do teor da petição inicial, ou no caso das razões finais, não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídos do recurso fundamentos suficientes, notória intenção de reforma da sentença" (AgInt no REsp n. 1.896.018/PB, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 8/10/2021). 5. Ademais, a Corte regional, após detida análise dos elementos informativos dos autos, concluiu que a pensão por morte é indevida em virtude da ausência de demonstração da dependência econômica da autora em relação a seu falecido filho. 6. Dessa forma, a adoção de entendimento diverso, conforme pretendido pela parte, implica reexame do acervo fático-probatório dos autos - circunstância que acarreta formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que é obstado pela Súmula 7 do STJ. 7. Por fim, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 8. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão (fls. 619-622, e-STJ) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte agravante sustenta, em suma: (fls. 630-632, e-STJ): Em que pese o costumeiro acerto nas decisões proferidas pelo lustre Relator, no caso, há equívoco no julgamento, senão vejamos: Primeiramente, com relação a suposta falta de pré-questionamento, observa-se que os embargos de declaração interposto pelo recorrente frente ao acórdão proferido pelo Tribunal Regional tem o condão de pré-questionar a matéria recursal. Conforme disposto no art. 1025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Vejamos texto legal: (..) Este é justamente o que ocorre nocaso em testilha. O autor apresentou embargos de declaração suscitando,exatamente,a não observânciadodisposto nos artigos 932, III e 1.010, ambos do CPC, sendo que, no caso, o Tribunal Regional negou provimento aos embargos. Neste contexto, as matérias abarcadas no recurso de embargos de declaração (e-STJ Fl. 517/522) elaborado pelo recorrente frente ao acórdão do TRF3, devem ser consideradas como incluídas no acórdão, em especial para fins de pré-questionamento da matéria. Neste cenário, indiscutível a existênciado pré-questionamento, junto ao Tribunal de origem,da matéria recursal trazida como fundamentono RESP, estando, portanto, cumprido o pressupostode admissibilidade de prequestionamento da matéria, não incidindoo disposto na súmula 211 do STJ. Defende ainda ser inaplicável a Súmula 7/STJ à hipótese em exame, sob estes argumentos (fl. 632, e-STJ): No que tange ao entendimento de suposto óbice disposto na súmula 07 do STJ, no sentido de que a alteração do acórdão do Tribunal Regional ensejaria a reanálise de provas, para avaliação da condição de dependência da recorrente com relação ao filho falecido, também não comporta manutenção, senão vejamos: Como pode ser observado nas razões do RESP, a parte em momento algum busca a modificação da decisão do TRF3 no sentido de alterar o entendimento trazido com relação a existência ou não de dependência econômica da parte recorrente com seu filho falecido, o que ensejaria o direito ao benefício de pensão por morte. No caso, o recurso especial combate, exclusivamente, o fato de que o Tribunal Regional modificou a decisão de 1º Grau, sem que houvesse determinação para reexame necessário, aplicando decisão em recurso de apelação trazido pelo INSS de forma inteiramente genérica, sem que fossem abordadas quaisquer questões especificas com relação ao caso em concreto, nem tampouco com relação a sentença de 1º Grau que seria objeto daquele recurso. Não há qualquer prova a ser analisada para apreciação do RESP em debate. Aanálise recursal está estritamente limitada à análise da sentença de 1º Grau, das razões do recurso de apelação do INS Se da existênciade observância ou não quanto as premissas estabelecidas pelos art.932, III e 1.010 do CPC. Diferentemente, do que restou alegado na decisão agravada, para modificação do acórdão do Tribunal Regional não ensejaria qualquer avaliação probatória. Caso os Doutos julgadores, eventualmente, entendam que o acórdão do Regional extrapolou as razões recursais elaborados pelo apelante, e que àquele recurso foi apresentado genericamente, caberá a alteração do julgado, para manutenção da sentença de 1º Grau, sem que haja qualquer análise de provas não havendo o que se falar com relação ao disposto na súmula 07 do C. STJ. Neste passo, fica demonstrado que não há qualquer falha, seja formal ou material, que caracterize o não conhecimento do recurso especial elaborado pela agravante, sendo de rigor o seu conhecimento, julgamento e provimento. Requer, ao final (fl. 633, e-STJ). (..), seja recebido opresenterecurso de agravo interno nos termos do art. 1.021 do CPC e art. 259 do Regimento Interno do STJ, sendo verificada a falha cometida pela decisão monocrática do Exmo. Relator, reconhecendo que as matérias debatidas no RESP não carecem de pré-questionamentorecursal e que não necessitam de reexame de provas para sua apreciação, sendo dado provimento a este agravo para conhecimento e provimento do recuso especial, reformando a decisão de 2ª instância, nos precisos termos requerido no RESP. Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA OFENSA AOS ARTS. 932, III, E 1.010, III, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015 INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE DOS AUTOS. PENSÃO POR MORTE. MÃE DO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Quanto à indicada afronta aos arts. 932, III, e 1.010, III, do CPC/2015, observa-se que o Colegiado regional não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. É inadmissível o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. Caberia à parte, em conformidade com a orientação do STJ, alegar infringência ao art. 1.022 do CPC nas razões do seu Recurso, a fim de que fosse viável averiguar a existência de possível omissão no julgado - o que não ocorreu. 3. Tampouco é possível aplicar ao caso a inovação trazida pelo art. 1.025 do CPC/2015, pois, de acordo com o entendimento do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10.4.2017). 4. Conforme orientação do STJ, "a repetição, pelo recorrente, nas razões da apelação, do teor da petição inicial, ou no caso das razões finais, não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídos do recurso fundamentos suficientes, notória intenção de reforma da sentença" (AgInt no REsp n. 1.896.018/PB, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 8/10/2021). 5. Ademais, a Corte regional, após detida análise dos elementos informativos dos autos, concluiu que a pensão por morte é indevida em virtude da ausência de demonstração da dependência econômica da autora em relação a seu falecido filho. 6. Dessa forma, a adoção de entendimento diverso, conforme pretendido pela parte, implica reexame do acervo fático-probatório dos autos - circunstância que acarreta formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que é obstado pela Súmula 7 do STJ. 7. Por fim, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 8. Agravo Interno não provido.
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