Decisão · STJ

STJ AREsp 2303749

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2023-02-13publicado em 2024-02-15
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, deve a parte agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido. 2. No caso, a parte insurgente não combateu a aplicação do Tema n. 181 do STF. 3. Incidência da Súmula n. 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. As partes agravantes alegam que a decisão merece ser reconsiderada, uma vez que (fl. 506): O objeto do Recurso extraordinário é a reforma de acórdão que contrariou o Princípio da Ampla Defesa e Contraditório, previsto no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal, insculpido no Princípio do Devido Processo Legal, ao passo que não houve intimação do procurador dos ora recorrentes acerca da audiência designada. Ou seja, o recurso extraordinário tem por finalidade a proteção do direito de forma objetiva, a fim de proteger a norma jurídica constitucional. A decisão recorrida afronta o direito do devido processo legal, ao não garantir a ampla defesa e contraditório à parte recorrente, eis que, por um equívoco do judiciário, o procurador das agravantes não foi cadastrado para receber intimações. Indevidamente, o procurador foi cadastrado para representar Pedro Nunes da Silva, o qual jamais integrou o polo passivo, uma vez que falecido à época do ajuizamento da ação. Ou seja, por lógica, jamais constituiu o procurador, pois já falecido. O fato é que, após a regular citação, as ora agravantes informaram o óbito de Pedro Nunes da Silva e requereram a retificação do polo passivo, para que fossem incluídas, juntando as devidas procurações, outorgando poderes ao advogado André Luís Gomes (OAB/RS 58.918). Contudo, o procurador foi cadastrado para atuar em nome de Pedro Nunes da Silva. Requerem o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido e remetido ao Supremo Tribunal Federal. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, deve a parte agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido. 2. No caso, a parte insurgente não combateu a aplicação do Tema n. 181 do STF. 3. Incidência da Súmula n. 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). 4. Agravo interno não conhecido.
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