Decisão · STJ

STJ AREsp 1650358

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2020-01-22publicado em 2024-05-07
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SALDO DEVEDOR RESIDUAL DO FCVS. PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E REVOLVIMENTO PROBATÓRIOS. SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de violação ao art. 189 do Código Civil, ao menos sob o enfoque pretendido pelo agravante, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. Ademais, o recurso especial não alegou violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. 2. As instâncias ordinárias consideraram o termo inicial do prazo prescricional como sendo aquele em que teria ocorrido a quitação dos contratos de financiamento habitacional sub examine. Ainda que se admitisse correta a tese recursal, segundo a qual o lapso temporal extintivo do direito teria se iniciado em momento diverso daquele considerado no acórdão, vale dizer, a negativa pela Requerida da cobertura contratual, tais datas não foram especificadas no julgado ora impugnado. Assim, rever o entendimento fixado pela Corte re gional, soberana na análise dos elementos de convicção, de modo a afastar a prescrição dos créditos debatidos, exigiria aprofundado revolvimento fático-probatório, juízo que encontra óbice no comando da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão da Ministra Assusete Magalhães, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, diante da incidência da Súmula n. 7 e 211/STJ (fls. 444-446). Na origem, o Agravante propôs ação de cobrança objetivando o pagamento de saldo devedor residual, de responsabilidade do Fundo de Compensação de Variações Salariais, julgada prescrita pelo juízo de primeiro grau (fls. 316-322). O Tribunal a quo negou provimento ao recurso do Autor (fls. 361-362). Opostos embargos de declaração, foram acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos (fls. 386-387). No recurso especial, a Parte alega violação do art. 189 do Código Civil, pois o prazo prescricional começa a fluir " .. a partir da violação do direito que, no caso, ocorreu com a negativa dada pelo FCVS de cobertura do valor residual em razão da alegada multiplicidade de financiamentos" (fl. 206). Aduz que o termo a quo do prazo prescricional ocorreu quando o Recorrente foi informado da negativa de cobertura, ou seja, no ano de 2008 e, proposta a ação de cobrança em 19/12/2017, ainda não havia transcorrido o prazo prescricional de dez anos. Inadmitido o apelo nobre diante da incidência das Súmulas n. 7, 211 e 518/STJ, bem como das Súmulas n. 282 e 356/STF, a Parte interpôs o respectivo agravo, o qual foi conhecido pela então Ministra Relatora, para não conhecer o recurso especial subjacente. Pondera a parte agravante que todas as matérias cujo conhecimento se postula no recurso especial estão devidamente prequestionadas e que a análise meritório não demanda o revolvimento probatório (fls. 450-461). Sem contrarrazões (fl. 466). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SALDO DEVEDOR RESIDUAL DO FCVS. PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E REVOLVIMENTO PROBATÓRIOS. SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de violação ao art. 189 do Código Civil, ao menos sob o enfoque pretendido pelo agravante, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. Ademais, o recurso especial não alegou violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. 2. As instâncias ordinárias consideraram o termo inicial do prazo prescricional como sendo aquele em que teria ocorrido a quitação dos contratos de financiamento habitacional sub examine. Ainda que se admitisse correta a tese recursal, segundo a qual o lapso temporal extintivo do direito teria se iniciado em momento diverso daquele considerado no acórdão, vale dizer, a negativa pela Requerida da cobertura contratual, tais datas não foram especificadas no julgado ora impugnado. Assim, rever o entendimento fixado pela Corte re gional, soberana na análise dos elementos de convicção, de modo a afastar a prescrição dos créditos debatidos, exigiria aprofundado revolvimento fático-probatório, juízo que encontra óbice no comando da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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