STJ AREsp 2358198
CIVILPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. BASE DE CÁLCULO. NATUREZA CONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. 1. No acórdão agravado ficou consignado: "Inicialmente, destaco que foram apontadas ofensas a dispositivos constitucionais. No entanto, a competência para tal análise é exclusiva do Supremo Tribunal Federal. Ademais, assim decidiu a Corte a quo (fls. 328-332, e-STJ): No mais, ressalta-se que nao ha qualquer impropriedade no julgamento impugnado, notadamente quando a matéria de direito controvertida logrou apreciada segundo as premissas fáticas descritas nos fólios, em cotejo, ainda, com os paradigmas das Cortes Superiores quanto ao tema. (..) No que tocam às demais alegações, extrai-se que, nos termos em que assentado pelo decreto decisório recorrido, logrou comprovada a progressividade do IPTU, em momento posterior à Emenda Constitucional nº 29/2000, quanto ao exercício de 2004, razão pela qual ilegalidade alguma restou verificada. De fato, a Súmula nº 668 do Supremo Tribunal Federal prevê que "É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da EC 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana". No mérito, verifica-se que, apesar de terem sido invocados dispositivos da legislação federal, o Tribunal a quo dirimiu a controvérsia com base em artigos e princípios constitucionais, o que afasta o conhecimento da matéria em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". 2. Com efeito, observa-se que, quanto à base de cálculo do IPTU, o Tribunal de origem decidiu por aplicar ao caso o entendimento do STF acerca da questão. Trata-se, portanto, de acórdão amparado em fundamento constitucional, o que inviabiliza a reforma da decisão pelo STJ sob pena de usurpação da competência do STF. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A agravante alega, em síntese: No entanto, ao chegar a referida conclusão, não observou o Nobre Julgador que, além das matérias de cunho constitucional, reclama também a Agravante fundamentos de ordem legal, vinculadas nos artigos 125 e 420 e seguintes do código de processo civil de 1973, pois, o juízo de primeiro grau proferiu sentença sem que tenha enfrentado a prova emprestada acostada à petição inicial, ou sem que tenha determinado a realização da prova pericial voltada à identificação da correta base de cálculo do imposto. Ademais disso, mesmo que subsidiariamente, caberia ao Ilustre Ministro ao considerar que a matéria tratada nas razões de apelo especial seria de ordem constitucional, determinar à Agravante a emenda de suas razões, de modo a comprovar a repercussão geral de suas alegações, para que autorizasse o enfrentamento da matéria constitucional, pelo Supremo Tribunal Federal, tendo, contudo, permanecido inerte a esse respeito. Pleiteia a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. BASE DE CÁLCULO. NATUREZA CONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. 1. No acórdão agravado ficou consignado: "Inicialmente, destaco que foram apontadas ofensas a dispositivos constitucionais. No entanto, a competência para tal análise é exclusiva do Supremo Tribunal Federal. Ademais, assim decidiu a Corte a quo (fls. 328-332, e-STJ): No mais, ressalta-se que nao ha qualquer impropriedade no julgamento impugnado, notadamente quando a matéria de direito controvertida logrou apreciada segundo as premissas fáticas descritas nos fólios, em cotejo, ainda, com os paradigmas das Cortes Superiores quanto ao tema. (..) No que tocam às demais alegações, extrai-se que, nos termos em que assentado pelo decreto decisório recorrido, logrou comprovada a progressividade do IPTU, em momento posterior à Emenda Constitucional nº 29/2000, quanto ao exercício de 2004, razão pela qual ilegalidade alguma restou verificada. De fato, a Súmula nº 668 do Supremo Tribunal Federal prevê que "É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da EC 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana". No mérito, verifica-se que, apesar de terem sido invocados dispositivos da legislação federal, o Tribunal a quo dirimiu a controvérsia com base em artigos e princípios constitucionais, o que afasta o conhecimento da matéria em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". 2. Com efeito, observa-se que, quanto à base de cálculo do IPTU, o Tribunal de origem decidiu por aplicar ao caso o entendimento do STF acerca da questão. Trata-se, portanto, de acórdão amparado em fundamento constitucional, o que inviabiliza a reforma da decisão pelo STJ sob pena de usurpação da competência do STF. 3. Agravo Interno não provido.