Decisão · STJ

STJ AREsp 2399671

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-06-30publicado em 2024-05-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR VINCULADO A OUTRO SINDICATO. ILEGITIMIDADE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. UNICIDADE SINDICAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. Consoante o entendimento do STJ, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Colegiado originário asseverou: "(..). Ora, havendo entidade sindical mais específica que atua na mesma base territorial e representa diretamente os servidores dos quadros da Secretaria Estadual de Educação, qual seja, o SINPROESEMMA, forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa da parte agravante para executar individualmente a obrigação de fazer contida na sentença da Ação Coletiva (Processo nº6542/2005) proposta pelo SINTSEP-MA, tendo em vista a vedação decorrente do princípio da unicidade sindical. (..)". (fls. 408-409, e-STJ). 3. Correta a rejeição dos Embargos de Declaração ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas. Por conseguinte, deve-se concluir não ter havido ofensa ao 1.022 do CPC/2015. Consoante o entendimento do STJ, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4. O Tribunal de origem afirmou que a questão relativa à legitimidade implica análise de fatos e provas, medida não permitida em Recurso Especial por óbice da Súmula 7 do STJ. No mesmo sentido, recentes decisões monocráticas: AREsp 2.335.909/MA, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 24/5/2023; AREsp 2.341.503/MA, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 19/5/2023. 5. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico do STJ, não há prover o Agravo que contra ela se insurge. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 574-580, e-STJ) que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. A parte agravante reitera a tese anteriormente suscitada de que houve violação do art. 1.022, I e II, do CPC, e que o acórdão destoa da jurisprudência desta Corte Superior. Sustenta que a decisão não se fundou com base em argumentos constitucionais e que é inaplicável o enunciado da Súmula 7/STJ. Aduz, em suma (fls. 587-593, e-STJ): Sobre o fundamento de ausência de violação ao art. 1.022, II, CPC, isto não deve persistir, posto que foi expressamente apontado que a corte estadual foi omissa sobre a violação ao art. 508, CPC, assim como não realizou a distinção sobre o precedente superior indicado. Em verdade, este é o inteiro objeto recursal, o qual foi prequestionado diversas vezes, inclusive por meio de embargos de declaração, restando a corte estadual omissa sobre estes pontos. Há nítida indicação objetiva da omissão, sendo isto indicado nas razões do recurso especial interposto. Não há qualquer indicação genérica, mais precisa, ressaltando, em razão da omissão da corte estadual sobre a preclusão, violação ao art. 508 e ausência de distinção sobre o precedente paradigma indicado. Assim, não deve prosperar tal fundamento, pois houve indicação precisa e direta sobre os pontos em que a corte estadual foi omissa. Não houve qualquer pronunciamento do tribunal estadual sobre aferição da legitimidade já realizada na liquidação por arbitramento. (..) Como último fundamento, a decisão monocrática indica que o julgado exarado pela corte estadual estaria em consonância com a jurisprudência da corte superior, especificamente sobre a possibilidade de levantamento da matéria de ordem pública a qualquer momento. É cediço que a matéria de ordem pública pode ser apreciada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, porém isto não significa que seu debate estará aberto ad eternum, pois estas questões também se sujeitam à preclusão e formação da coisa julgada material. (..) Portanto, no caso dos autos, a tese desenvolvida pelo recorrente trata justamente da situação em que a matéria de ordem não pode mais ser debatida, em razão da preclusão sobre a mesma, pois já decidida, de acordo com a norma processual e jurisprudência da corte superior. (..) Conforme disposto, um dos fundamentos do não conhecimento do Recurso Especial interposto reside na suposta ausência de impugnação ao fundamento constitucional do acórdão recorrido, vez que tratou de ilegitimidade em respeito ao princípio da unicidade sindical. Ocorre que este não é o objeto do recurso. Não se pretende que a Corte Superior reveja fundamento constitucional. O pedido recursal versa tão somente sobre a impossibilidade de debate do tema pela corte estadual em razão da preclusão da matéria, denotando trato unicamente processual. (..) Como restará observado, não importa em reexame de fatos e provas a matéria trazida no Recurso Especial, isso porque o que se visa discutir in casu é sobre a preclusão da matéria de legitimidade ativa, matéria estritamente processual. Para verificar preclusão de determinada matéria, não há necessidade de revolvimento fático probatório. Embora a legitimidade de parte seja matéria de ordem pública, no caso, ela foi atingida pela preclusão, na medida em que transitou em julgado a parte da decisão proferida na fase de conhecimento e depois individualizada em liquidação que condenou o ente público à obrigação de repor o decréscimo salarial percebido pela parte ora agravante, reconhecendo-se, assim, ainda que implicitamente, a legitimidade ativa ad causam. (..) O Art. 535 do CPC, ao permitir que a Impugnação ao Cumprimento de Sentença verse sobre a ilegitimidade das partes, refere-se aos Arts. 778 a 779 do Diploma Processual. Isto porque eventual nulidade processual ocorrida no processo de conhecimento, mesmo que absoluta -salvo aquela relacionada a vício na citação - torna-se inatacável em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, porquanto houve a sentença com trânsito em julgado, e confere-lhe a imutabilidade inerente à autoridade da coisa julgada (precedentes do STJ REsp 871166 SP 2006/0163068-0). (..) Enfim, matéria exclusivamente de direito processual, não dependendo de exames de prova e fatos, estando contrária ao posicionamento desta E. Corte Especial. O que se pretende com o recurso interposto é meramente o reconhecimento da preclusão sobre as matérias de mérito acobertadas pela coisa julgada material. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento, pelo colegiado, do Agravo Interno. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR VINCULADO A OUTRO SINDICATO. ILEGITIMIDADE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. UNICIDADE SINDICAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. Consoante o entendimento do STJ, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Colegiado originário asseverou: "(..). Ora, havendo entidade sindical mais específica que atua na mesma base territorial e representa diretamente os servidores dos quadros da Secretaria Estadual de Educação, qual seja, o SINPROESEMMA, forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa da parte agravante para executar individualmente a obrigação de fazer contida na sentença da Ação Coletiva (Processo nº6542/2005) proposta pelo SINTSEP-MA, tendo em vista a vedação decorrente do princípio da unicidade sindical. (..)". (fls. 408-409, e-STJ). 3. Correta a rejeição dos Embargos de Declaração ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas. Por conseguinte, deve-se concluir não ter havido ofensa ao 1.022 do CPC/2015. Consoante o entendimento do STJ, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4. O Tribunal de origem afirmou que a questão relativa à legitimidade implica análise de fatos e provas, medida não permitida em Recurso Especial por óbice da Súmula 7 do STJ. No mesmo sentido, recentes decisões monocráticas: AREsp 2.335.909/MA, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 24/5/2023; AREsp 2.341.503/MA, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 19/5/2023. 5. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico do STJ, não há prover o Agravo que contra ela se insurge. 6. Agravo Interno não provido.
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