Decisão · STJ

STJ AREsp 2337668

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-04-03publicado em 2024-05-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. Contudo, nas razões do agravo interno, o agravante não impugnou, de forma específica, o fundamento da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fl. 229-234 proferida pela Presidência desta Corte, a qual conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A decisão agravada teve por fundamento a incidência da Súmula 7/STJ, uma vez que o acolhimento da pretensão recursal - relacionada à alegada violação do art. 537, § 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de inércia do exequente para o efetivo cumprimento da obrigação, não sendo devidas portanto as astreintes, que, ademais, e em caráter alternativo, foram fixadas em valor desproporcional, devendo por isso, pelo menos, ser reduzido - demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. O agravante alega que "a decisão que ora se agrava é sobremodo genérica ao aludir pela incidência da súmula 7/STJ. É que a decisão faz mera transcrição de trechos do aresto recorrido para, após, tão só, justificar que a pretensão recursal esbarra na súmula 7 do STJ" (fl. 244). Aduz que "os excertos colacionados na decisão corroboram ainda mais que, para examinar a presente controvérsia jurídica, não se faz necessário o reexame de fatos e provas dos autos a fim de se apurar a afronta ao art. 537, §1º, I e II do CPC e, em casos tais, a jurisprudência desta Corte Superior admite a superação do mencionado verbete sumular para análise do recurso. A questão jurídica posta é: poderia ser estipulado astreintes contra o Estado do Ceará por suposto descumprimento de medida cautelar quando quem deu causa ao não recebimento do medicamento no prazo estabelecido foi o próprio autor, ora agravado " (fl. 332). Defende que "a discussão é eminentemente de direito, e que o quadro fático processual já se encontra, de modo incontroverso, assentado nas razões do acórdão recorrido, sendo possível que esta Corte Superior aprecie a lide posta .. diante da moldura fática do acórdão e a possibilidade de fixação excepcional por esta Corte Superior é que resta demonstrado que não há como incidir a Súmula 7/STJ no presente caso" (fl. 244-245). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. Contudo, nas razões do agravo interno, o agravante não impugnou, de forma específica, o fundamento da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido.
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