Decisão · STJ

STJ AREsp 2403971

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-06-28publicado em 2024-05-07
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE ADICIONAL DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JO SE FERREIRA DE OLIVEIRA contra acórdão da relatoria da Ministra Assusete Magalhães que negou provimento ao respectivo agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fls. 783-784): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS E GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO EM OPERAÇÕES ESPECIAIS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 114 E 926 DO CPC/2015. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada pela parte ora agravante, em face do Município de Salvador e da Superintendência de Trânsito de Salvador, "objetivando o pagamento cumulativo da Gratificação pela Participação em Operações Especiais (GPOE) e o Adicional pela Prestação de Serviços Extraordinários (APSE)". O Juízo de 1º Grau julgou improcedente a demanda. O Tribunal de origem, por sua vez, reconheceu a ilegitimidade passiva do Município de Salvador, afastando a preliminar de nulidade da sentença e negou provimento ao recurso de Apelação. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à incidência das Súmulas 211 e 7 do STJ -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, III, V, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. Sustenta a Embargante a existência de omissão, pois (fl. 735): Ao considerar devidamente fundamentado o julgado de origem, não se manifestou essa C. Turma quanto ao fato gerador de cada uma das gratificações. Isso porque enquanto o adicional pela prestação de serviços extraordinários é devido em virtude do trabalho para além da jornada regular, a gratificação por participação em operações especiais alcança situações em que o servidor é designado para atuar em operações assim definidas por Decreto. Assim, ao considerar que todo e qualquer serviço prestado pelo Autor ensejaria o pagamento da gratificação pela participação em operações especiais, ainda quando extrapolada sua jornada ordinária, ignorar a inequívoca diferença existente entre ambas as parcelas. Alega ainda (fl. 803): .. que essa Eg. Corte não se atentou para a inequívoca diferença existente as sistemáticas de cálculo de ambos os valores. Isso porque o valor da hora no adicional por serviços extraordinários deve ser pago com base na remuneração do servidor, enquanto o da gratificação por operações especiais é previamente definido em tabela anexa ao Decreto nº 27.016/2016. Requer o acolhimento dos embargos de declaração. A despeito de devidamente intimada, a embargada não se manifestou acerca do recurso interposto (fl. 813). O Ministério Público Federal opinou pela rejeição dos embargos de declaração (fls. 820-821). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE ADICIONAL DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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