Decisão · STJ

STJ AREsp 2478949

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-10-05publicado em 2024-05-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015 DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO. 1. Para atacar decisão que inadmite Recurso Especial, cabe o Agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015, e não o Agravo de Instrumento previsto no art. 1.015 do referido diploma legal. 2. "O princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio" (AgInt no AREsp n. 2.217.669/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática (fls. 1394-1395, e-STJ) proferida pela Presidência do STJ que não conheceu do recurso. A agravante alega: Em que pese todo o respeito, maior acatamento e elevada consideração que devem ser tributadas à insigne Senhora Ministra-Relatora, a decisão monocrática não retrata a essência de justiça desenhada pelo artigo 3º do CPC (que repete expressamente o princípio constitucional pétreo do artigo 5º, XXXV), pelo artigo 4º ("as partes tem o DIREITO DE OBTER em prazo razoável A SOLUÇÃO INTEGRAL DO MÉRITO, incluída a atividade satisfativa") e pelo artigo 8º, segundo o qual compete ao juiz aplicar o ordenamento jurídico observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e eficiência. Tem razão a digna Ministra-Relatora, quando consigna, na decisão ora agravada, que a nomenclatura e o fundamento legal adotados pelo ora agravante quando da interposição do recurso contra a decisão do segundo grau de jurisdição (que negou seguimento ao recurso especial por eles intentado), não espelham a melhor técnica processual. Contudo, esse equívoco processual não pode constituir obstáculo intransponível ao acesso do jurisdicionado ao devido processo legal, à apreciação jurisdicional da lesão ao direito invocado. Pleiteia a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015 DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO. 1. Para atacar decisão que inadmite Recurso Especial, cabe o Agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015, e não o Agravo de Instrumento previsto no art. 1.015 do referido diploma legal. 2. "O princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio" (AgInt no AREsp n. 2.217.669/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) 3. Agravo Interno não provido.
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