Decisão · STJ

STJ AREsp 2297126

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-02-14publicado em 2024-02-15
PROCESSUAL
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MAUS ANTECEDENTES. OBJETO DA SUBTRAÇÃO. FACA AVALIADA EM R$ 27,37 (VINTE E SETE REAIS E TRINTA E SETE CENTAVOS). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 221.999/RS (Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 10/12/2015), estabeleceu que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a verificação de que a medida é socialmente recomendável" (AgRg no HC n. 733.160/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023.) 2. No caso concreto, além dos maus antecedentes e da reincidência específica, o objeto subtraído d o supermercado, apesar de pequeno valor, foi uma faca com lâmina de 30cm, a evidenciar a inaplicabilidade do princípio da insignificância. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 303/313 interposto por PAULO HENRIQUE GUIMARAES em face de decisão de minha lavra de fls. 290/295 que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, ficando mantido o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG no julgamento da apelação criminal n. 1.0342.21.001671-9/001. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 155, caput, do Código Penal - CP (furto simples), à pena de 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 53 dias-multa (fl. 159). Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido, com redução da pena de multa de ofício (fl. 228). Em sede de recurso especial (fls. 235/246), a defesa narrou que o recorrente foi condenado pelo furto de uma faca avaliada em R$ 27,37 (vinte e sete reais e trinta e sete centavos). Apontou, então, violação ao art. 155, caput, do CP, porque o TJMG manteve a condenação, embora preenchidos os requisitos para aplicação do princípio da insignificância. Sustentou que a reincidência não obsta a negativa do instituto. Requereu a absolvição por atipicidade da conduta. Contrarrazões (fls. 251/254). O recurso especial foi inadmitido no TJMG em razão de óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça - STJ (fls. 256/258). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 261/266). Contraminuta (fls. 269/271). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal - MPF, este opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 284/288). Sobreveio a decisão agravada que, em síntese, identificou na jurisprudência desta Corte a inaplicabilidade do princípio da insignificância diante da reiteração delitiva. No presente agravo regimental, a defesa reforça que o objeto da subtração corresponde a 2,18% do salário mínimo vigente à época dos fatos e que a reincidência ou a reiteração criminosa não obsta a aplicação do princípio da insignificância, pois irrelevante a condição pessoal do acusado. Requer a reconsideração ou o provimento do agravo regimental para fins de absolvição. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MAUS ANTECEDENTES. OBJETO DA SUBTRAÇÃO. FACA AVALIADA EM R$ 27,37 (VINTE E SETE REAIS E TRINTA E SETE CENTAVOS). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 221.999/RS (Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 10/12/2015), estabeleceu que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a verificação de que a medida é socialmente recomendável" (AgRg no HC n. 733.160/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023.) 2. No caso concreto, além dos maus antecedentes e da reincidência específica, o objeto subtraído d o supermercado, apesar de pequeno valor, foi uma faca com lâmina de 30cm, a evidenciar a inaplicabilidade do princípio da insignificância. 3. Agravo regimental desprovido.
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