STJ EREsp 1862562
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. MERA TENTATIVA DE REDISCUTIR OS ÓBICES AO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. No caso, a parte não aponta efetiva omissão ou obscuridade no julgado. Os Embargos de Declaração foram opostos com o intuito de rediscutir o que foi decidido de maneira clara. Consignou-se no acórdão embargado: a) não há similitude fática entre os casos confrontados, uma vez que o acórdão embargado tratou da prescrição da pretensão executória, enquanto o aresto paradigma afastou a prescrição do fundo do direito, aplicando a Súmula 85/STJ em feito ainda na fase de conhecimento; b) não há dissídio jurisprudencial entre a Primeira e a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema, pois ambas têm jurisprudência firme no sentido de que o termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado do título executivo; c) o aresto proferido pela Corte Especial, também indicado como paradigma, abordou a autonomia das pretensões de execução das obrigações de fazer e de pagar, tema não abordado no decisum embargado. 3. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração opostos a acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CONTAGEM. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. HISTÓRICO DO PROCESSO 1. Cuida-se de Embargos de Divergência opostos a acórdão da Primeira Turma que reconheceu a prescrição da pretensão executória, sob o fundamento de que "o lapso prescricional de cinco anos para se promover a execução contra a Fazenda Pública conta-se da data do trânsito em julgado da sentença condenatória". 2. Os recorrentes sustentam que o aresto diverge do entendimento da Segunda Turma e da Corte Especial. Apontam como paradigmas os acórdãos proferidos no Agravo em Recurso Especial 1.671.305/MT e no Recurso Especial 1.340.444/RS. Defendem, em síntese, que "os acordãos tratam de vantagens remuneratórias pagas mensalmente em salários de servidor público e discorrem sobre a prescrição do direito, sendo que a 2ª Turma e a Corte Especial entendem que prescrevem somente as parcelas pertinentes à prescrição quinquenal afastando a aplicação do art. 1º do Decreto 20.910/32. Veja que não se trata de "prescrição superveniente", "intercorrente" ou "fundo de direito", mas sim de "prestação de trato sucessivo" com a aplicação da Súmula 85/STJ, conforme destacado nos acórdãos paradigmas." (fl. 3208, e-STJ). DA AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTREOS ARESTOS CONFRONTADOS 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, para que os Embargos de Divergência sejam admitidos, faz-se necessária a demonstração, entre outros requisitos, de que: a) os acórdãos embargado e paradigma sejam de mérito, ou de que um deles, embora não conheça do Recurso, tenha apreciado a controvérsia; b) a divergência seja atual; c) haja similitude entre as premissas fáticas que envolvem os casos enfrentados no acórdão embargado e no paradigma; d) as soluções jurídicas conferidas a esses casos sejam distintas. 4. O acórdão embargado tratou da prescrição da pretensão executória, afirmando que o seu termo inicial é a data do trânsito em julgado do título executivo. 5. Não há divergência entre as Turmas que compõem a Primeira Seção sobre o tema. A propósito: "o entendimento proferido no acórdão do Tribunala quo encontra consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual é firme no sentido de que, em conformidade com as Súmulas n. 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em 5 anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento." (AgInt no AREsp n. 1.030.850/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 17/5/2023). No mesmo sentido: "o acórdão proferido na Corte de origem contraria o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que, "ainda que originadas de um mesmo título judicial, as duas pretensões (fazer e dar) são distintas, motivo pelo qual o prazo prescricional para ambas inicia-se com o trânsito em julgado do título executivo judicial e corre paralelamente sem que o exercício da pretensão em uma obrigação reflita sobre a outra."" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.075/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/12/2022). 6. Por outro lado, a decisão da Segunda Turma indicada como paradigma afastou a prescrição do fundo do direito, aplicando a Súmula 85/STJ, em feito que ainda estava na fase de conhecimento. Em nenhum momento tratou-se da prescrição da pretensão executória, o que descaracteriza a similitude fática entre os casos confrontados. 7. O aresto proferido pela Corte Especial, por sua vez, abordou a autonomia das pretensões de execução das obrigações de fazer e de pagar. Esse tema não foi debatido no decisum embargado. CONCLUSÃO 8. Agravo Interno não provido. Nas razões dos Aclaratórios (fls. 3468-3481, e-STJ), alega-se: Com o devido respeito, o acórdão embargado apresenta duas sérias omissões e obscuridade, o que justifica a oposição desses embargos de declaração. A primeira consiste no não enfrentamento de ponto fundamental demonstrado no Agravo Interno e determinante para o julgamento do caso: tanto o acórdão recorrido como o acórdão paradigma envolvem discussão relacionada à forma de contagem do prazo prescricional em relação de trato sucessivo (ou continuado). E é isso que importa ao caso, para a análise da efetiva divergência de posicionamento entre as duas Turmas, no âmbito dessa Corte. Quanto à segunda omissão, mesmo que o acórdão não tenha conhecido os Embargos de Divergência pela ausência de similitude fática, adentrou no mérito do julgamento do Agravo Interno, negando-lhe provimento, sem ventilar o cerne da discussão recursal: uniformização do entendimento e aplicação da Súmula 85, desse STJ, in verbis: (..) Se por um lado, a fase processual dos casos é distinta; de outro, a essência da questão é a mesma: a aplicação do entendimento de que a prescrição de 05 anos incide somente ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, seja da relação de fundo (ação de conhecimento), seja a execução, nos termos da Súmula 150, do STF. (..) O que importa (identidade essencial) a ambos os casos é que o prazo prescricional para o exercício do direito de ação tem origem mensal, com o inadimplemento, pelo Estado, da obrigação de pagar mensalmente o funcionário público. A partir daí nascem diferentes prazos prescricionais, cada um relacionado a cada direito subjetivo (fundo de direito). Como o salário tem periodicidade mensal, o início da contagem deste prazo ocorre mensalmente (tal como decidido no acórdão paradigma e cujo entendimento está sumulado por esse STJ no enunciado 85) e não a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória (conforme reconhecido no caso concreto). (..) Observe-se, ainda, que a omissão no enfrentamento da peculiaridade do presente caso - relação de trato sucessivo - implicou também em obscuridade do acórdão, na medida em que sua fundamentação está embasada em acórdãos que não trataram especificamente da prescrição em relação de trato sucessivo, quando a execução se limita aos 05 anos anteriores ao seu ajuizamento. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. MERA TENTATIVA DE REDISCUTIR OS ÓBICES AO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. No caso, a parte não aponta efetiva omissão ou obscuridade no julgado. Os Embargos de Declaração foram opostos com o intuito de rediscutir o que foi decidido de maneira clara. Consignou-se no acórdão embargado: a) não há similitude fática entre os casos confrontados, uma vez que o acórdão embargado tratou da prescrição da pretensão executória, enquanto o aresto paradigma afastou a prescrição do fundo do direito, aplicando a Súmula 85/STJ em feito ainda na fase de conhecimento; b) não há dissídio jurisprudencial entre a Primeira e a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema, pois ambas têm jurisprudência firme no sentido de que o termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado do título executivo; c) o aresto proferido pela Corte Especial, também indicado como paradigma, abordou a autonomia das pretensões de execução das obrigações de fazer e de pagar, tema não abordado no decisum embargado. 3. Embargos de Declaração rejeitados.