Decisão · STJ

STJ REsp 1856186

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2020-01-09publicado em 2024-05-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSTITUIDOR DA PENSÃO. PRAÇA. OMISSÃO CARACTERIZADA. SUPERVENIENTE AFETAÇÃO DO TEMA 1.056/STJ. ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC/2015. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. NECESSIDADE DE RETORNO À ORIGEM. 1. O acórdão ora embargado deu provimento ao Recurso Especial de Sylvio Lemos Espólio a fim de reconhecer a legitimidade ativa da parte autora para promover a execução, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguir no julgamento do feito. 2. Todavia, nos Embargos de Declaração, a União suscitou a existência de omissão no julgado quanto ao fato de que "a exequente e o instituidor da pensão não poderiam pertencer à categoria substituída/representada" pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, já que "o instituidor da pensão era praça, posto de TERCEIRO SARGENTO" (fl. 822, e-STJ). 3. A omissão deve ser reconhecida. A União alegou, nas contrarrazões ao Recurso Especial, que "a AME/RJ representa apenas OFICIAIS militares do Estado do Rio de Janeiro. O instituidor da pensão, por sua vez, possuía graduação de Terceiro Sargento e, por isso, nem ele, nem a pensionista, poderiam ser representados pela mencionada Associação" (fl. 775, e-STJ). 4. O ponto é relevante porque, após a publicação do acórdão embargado (fl. 810, e-STJ) e antes da interposição dos Embargos de Declaração (fls. 813-826, e-STJ), houve a afetação do Tema 1.056/STJ (26.6.2020). A Primeira Seção, ao julgar o referido Tema, fixou esta tese: "A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante". 5. Considerando que não consta no acórdão de origem se o instituidor da pensão era Praça ou Oficial, os autos devem retornar à origem, para que o Tribunal a quo, em observância aos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015, e após a verificação quanto a se o instituidor da pensão é realmente Praça: a) denegue seguimento ao Recurso, se o acórdão recorrido coincidir com a diretriz emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o aresto impugnado divergir do julgado sobre o tema repetitivo. 6. Embargos de Declaração acolhidos com efeit os infringentes. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda Turma do STJ, com a seguinte ementa (fl. 804, e-STJ): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ASSOCIAÇÃO. LISTA DE ASSOCIADOS. DESNECESSIDADE. 1. Trata-se, na origem, de Execução individual de sentença proferida em Mandado de Segurança Coletivo, referente à Vantagem Pecuniária Especial - VPE. 2. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de não ser exigível a apresentação de autorização dos associados, nem de lista nominal dos representados para impetração de Mandado de Segurança Coletivo pela associação. Configurada hipótese de substituição processual, os efeitos da decisão proferida beneficiam todos os associados. Precedentes: AREsp 1.462.605/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19.12.2019; e AgInt no AREsp 1.377.063/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.5.2019. 3. Recurso Especial provido. Em síntese, a embargante afirma (fls. 813-826, e-STJ): Se o título exequendo foi formado em processo coletivo movido por entidade de classe da qual nem o instituidor do benefício e nem tampouco a pensionista poderiam se filiar, não há como reconhecer a sua legitimidade para a execução. (..) Nesta quadra, embora o acórdão embargado tenha afirmado a legitimidade da exequente e ora embargada para requerer o cumprimento de sentença com base na premissa jurídica de que, nos termos da jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça, não se faz necessário que o seu nome ou do instituidor da pensão tenha figurado na lista que instruiu a petição inicial da ação de conhecimento ou que a filiação à entidade autora tenha sido antes ou depois da data da impetração, de outro lado faz-se necessário o pronunciamento acerca da mesma questão da legitimidade sob outro ângulo, ou seja, partindo da premissa firmada pela própria petição inicial, fls. 7 e 8, segundo a qual o instituidor da pensão era praça, posto de TERCEIRO SARGENTO, haja vista que como tal não se enquadra na categoria representada pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro. (..) Neste contexto, configurada e demonstrada a omissão, visto que a legitimidade figura entre as hipóteses que o julgador deve conhecer de ofício enquanto não transitar em julgado a decisão, espera a União o provimento dos presentes embargos de declaração. Impugnação às fls. 830-833, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSTITUIDOR DA PENSÃO. PRAÇA. OMISSÃO CARACTERIZADA. SUPERVENIENTE AFETAÇÃO DO TEMA 1.056/STJ. ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC/2015. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. NECESSIDADE DE RETORNO À ORIGEM. 1. O acórdão ora embargado deu provimento ao Recurso Especial de Sylvio Lemos Espólio a fim de reconhecer a legitimidade ativa da parte autora para promover a execução, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguir no julgamento do feito. 2. Todavia, nos Embargos de Declaração, a União suscitou a existência de omissão no julgado quanto ao fato de que "a exequente e o instituidor da pensão não poderiam pertencer à categoria substituída/representada" pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, já que "o instituidor da pensão era praça, posto de TERCEIRO SARGENTO" (fl. 822, e-STJ). 3. A omissão deve ser reconhecida. A União alegou, nas contrarrazões ao Recurso Especial, que "a AME/RJ representa apenas OFICIAIS militares do Estado do Rio de Janeiro. O instituidor da pensão, por sua vez, possuía graduação de Terceiro Sargento e, por isso, nem ele, nem a pensionista, poderiam ser representados pela mencionada Associação" (fl. 775, e-STJ). 4. O ponto é relevante porque, após a publicação do acórdão embargado (fl. 810, e-STJ) e antes da interposição dos Embargos de Declaração (fls. 813-826, e-STJ), houve a afetação do Tema 1.056/STJ (26.6.2020). A Primeira Seção, ao julgar o referido Tema, fixou esta tese: "A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante". 5. Considerando que não consta no acórdão de origem se o instituidor da pensão era Praça ou Oficial, os autos devem retornar à origem, para que o Tribunal a quo, em observância aos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015, e após a verificação quanto a se o instituidor da pensão é realmente Praça: a) denegue seguimento ao Recurso, se o acórdão recorrido coincidir com a diretriz emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o aresto impugnado divergir do julgado sobre o tema repetitivo. 6. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes.
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