Decisão · STJ

STJ AREsp 1752053

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2020-09-01publicado em 2024-05-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CARF. VOTO DE QUALIDADE COMO CRITÉRIO DE DESEMPATE. ART. 54 DO RI-CARF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA CORTE DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA RECURSAL E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 493 DO CPC/15. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se Mandado de Segurança no qual a impetrante pede a anulação de acórdão proferido pela 3ª Câmara Superior do CARF que decidiu com base em voto de qualidade. Inicialmente, o contribuinte fora autuado pela Alfândega da Receita Federal do Brasil do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro/Galeão, com imposição de duas multas no valor de R$ 5.000,00, em razão de registro intempestivo de dados de embarque das cargas destinadas à exportação em dois voos. 2. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda, o que foi mantido pela Corte de origem. A recorrente, nas razões do seu Recurso Especial, afirma ser ilegal a previsão de voto de qualidade como critério de desempate nos julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, de modo que teria sido violado o art. 112 do Código Tributário Nacional. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A NORMA INFRALEGAL 3. Inicialmente, verifica-se que o objeto do Recurso Especial é, exclusivamente, de que houve violação ao art. 112 do CTN. A referência, no Recurso Especial, ao Regimento Interno do CARF foi feita apenas a título de reforço da fundamentação, mas não como pretensão recursal autônoma. Dessa forma, deve ser reformada a decisão agravada no ponto em que não conheceu do Recurso Especial por inadequação da via eleita em virtude de analisar norma infralegal. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL: AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL 4. Contudo, deve ser mantido o não conhecimento do Recurso Especial. Em relação ao art. 112 do CTN, a Corte de origem assim consignou, ao decidir a controvérsia (fls. 509-510, e-STJ, grifei): "A apelante aduz, primeiramente, que a utilização do voto de qualidade do Presidente da Turma, como critério de desempate do julgamento colegiado no CARF, fere o princípio in dubio pro contribuinte, previsto no art. 112 do CTN, a ver: (..) Ocorre que o art. 112 do CTN orienta a interpretação do julgador de forma individual, em caso de dúvida ao proferir sentença, decisão interlocutória ou voto. Já o art. 25, II, §9º, do Decreto-Lei 70.235/72, disciplina a sistemática do julgamento das Turmas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais em caso de empate, in verbis: (..) In casu, cada voto proferido pelos julgadores da 3ª Turma do CARF, no julgamento do recursa da Fazenda, no processo administrativo nº 10715.000564/2010-20, foram tomados com base em juízo de certeza, ocorrendo empate ao final, decidido pelo Presidente (fls. 349/357). Como se vê, a previsão do art. 112 do CTN não representa critério de desempate em decisões de colegiado, mas critério de interpretação do julgador ao proferir decisão. São institutos diversos, que disciplinam fatos que não se assemelham. Deve ser observado o art. 25, II, §9º, do Decreto-Lei 70.235/72, inexistindo a nulidade do julgamento, portanto.". 5. Como se observa, o aresto a quo se fundamentou em argumento autônomo e suficiente para manter a decisão - de que a previsão do art. 112 do CTN não representa critério de desempate em decisões de colegiado, mas critério de interpretação do julgador ao proferir decisão - o que, porém, não foi objeto de impugnação na petição de Recurso Especial (fls. 571-585, e-STJ). Dessa forma, foi afrontado o princípio da dialeticidade recursal, o que atrai as Súmulas 283 e 284, ambas do STF. 6. Consoante jurisprudência do STJ, padece de irregularidade formal o Recurso em que o recorrente descumpre o ônus de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, deixando de atender ao princípio da dialeticidade (AgRg no RMS 44.887/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/11/2015). Nesse sentido: AgInt nos EDcl no RMS n. 61.644/BA, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/11/2022, AgInt no RMS 58.200/BA, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28/11/2018 e AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.092.306/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2022. 7. Impossível, portanto, adentrar o mérito da alegação da recorrente de que houve violação ao art. 112 do CTN. 8. Por fim, não prospera a alegação feita no Agravo em Recurso Especial de desrespeito ao art. 493 do CPC/15, sob o fundamento de que em 14.4.20 entrou em vigor a Lei 13.988, a qual teria extinguido o voto de qualidade a favor da Fazenda. Verifica-se que a referida legislação promoveu alteração na Lei 10.522/2002, a qual, todavia, não é objeto de discussão na presente demanda, nem no presente Recurso Especial. Desse modo, a novidade legislativa em nada interfere no julgamento do presente processo, inexistindo, portanto, violação ao art. 493 do CPC/15. Observa-se que não houve prequestionamento, e a sua apreciação apenas no STJ caracterizaria supressão de instância. 9. Ademais, falece interesse recursal à parte, uma vez que a alegação de violação ao referido dispositivo legal foi suscitada para apontar nulidade na decisão local a respeito da inadmissibilidade do Recurso Especial. Ela não constitui objeto do Recurso Especial, mas fundamento veiculado apenas no Agravo em Recurso Especial do art. 1042 do CPC para defender a nulidade da decisão local que inadmitiu o Recurso Especial. 10. A ausência de interesse recursal decorre, assim, do fato de que, na decisão monocrática agora recorrida, conheceu-se do Agravo em Recurso Especial. Como a tese de violação ao art. 493 do CPC/15 estava vinculada estritamente ao tema da admissibilidade do Recurso Especial, a tese ficou prejudicada. CONCLUSÃO 11. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática de fls. 767/769, e-STJ, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. O Recurso Especial (art. 105, III, "a", da CF/88) foi interposto de decisão assim ementada: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DO JULGAMENTO DO CARF. VOTO DE QUALIDADE DO PRESIDENTE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 112 DO CTN. APLICAÇÃO DO ART. 25, II, §9º, DO DECRETO-LEI 70.235/72. INAPLICABILIDADE DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA DO ART. 102, §2º DO DECRETO-LEI 37/66. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA AUTÔNOMA E FORMAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Inexistência de violação ao princípio do in dubio pro contribuinte, previsto no art. 112 do CIN, com a utilização do voto de qualidade do Presidente da Turma, como critério de desempate do julgamento colegiada no CARF. O art. 112 do CIN orienta a interpretação do julgador de forma individual, em caso de dúvida ao prcferir sentença, decisão interlocutória ou voto. Já o art. 25, II, §9º, do Decreto-Lei 70.235/72, disciplina a sistemática do julgamento das Turmas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais em caso de empate. A previsão do art. 112 do CIN não representa critério de desempate em decisões de colegiada, mas critério de interpretação do julgador ao prcferir decisão, sendo regramentos para situações que não se assemelham. 2. A apelante alega que a denúncia espontânea do art. 102, §2º do Decreto-Lei 37/66 é aplicável às obrigações acessórias aduaneiras ou não, inclusive em relação ao descumprimento da obrigação prevista no art. 37 da Instrução Normativa SRF n. 28/1994. Para a ocorrência do bendício da denúncia espontânea deve haver uma relação de troca entre custo suportado pelo contribuinte para se adequar ao comportamento exigido pelo Fisco - custo de conformidade - e o custo no qual incorre a máquina estatal para as atividades acima elencadas - custo administrativo - balanceado pelo art. 138 do CIN. 3. In casu, trata-se de obrigação acessória autônoma em relação à obrigação de pagar tributo, e de natureza formal, consumando a infração com o descumprimento do prazo legal de 2 (dois) para registrar as cargas destinadas à exportação, a partir da data do embarque. A não observância do prazo legal é a razão da incidência da penalidade, de forma que a prestação de informações a destempo não ilide a necessidade de punição, e não aproveita a Administração. Preceden te: TRF 3, Apelação Cível n º 0054933- 90.2012.4.03.6301/SP. Rel. Des. Johonsom Di Salvo. Não ocorre, portanto, a relação de troca entre o custo de conformidade do contribuinte e o custo administrativo do Fisco, restando inaplicável o instituto da denúncia espontânea ao caso. 4. Ademais, o E.SIJ possui entendimento consolidado no sentido de que é inaplicável a denúncia espontânea às obrigações acessórias autônomas. Precedentes: STJ, REsp 1618348/MG. Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, AgRg no AREsp 88344/SP. Rel. Min. Eliana Calmon. 5. Apelação desprovida. Os Embargos de Declaração foram rejeitados às fls. 558/569, e-STJ. A recorrente, nas razões do seu Recurso Especial (fls. 571/585, e-STJ), sustenta que o § 9º do art. 25, do Decreto-Lei 70.235/72 e o art. 54 do Regimento Interno do CARF negaram vigência ao art. 112 do Código Tributário Nacional. Afirma ser ilegal a previsão de voto de qualidade como critério de desempate nos julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Aduz, em síntese (fls. 581/582, e-STJ): 33. Da análise do § 9º , do art. 25, do Decreto-Lei nº 70.235/72 verifica-se que o legislador conferiu, sim, aos Presidentes das Turmas do CARF o voto de qualidade, sem, contudo, atribuir-lhe a possibilidade de, em um mesmo julgamento, proferir dois votos!! 34. Como destacado pela r. sentença de mérito proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1001136-39.2017.4.01.3400, mostra-se inconcebível, em um Estado Democrático de Direito, que tanto desejamos ser, a atribuição, em órgão colegiado, de dois votos a um único indivíduo, cuja vontade, nestes casos, se sobrepõe a dos demais integrantes do órgão, sem que exista, de fato, maioria formada para a deliberação. ( ) 39. Assim, em relação à alegação de inexistência de "violação ao princípio do in dublo pro contribuinte" previsto no art. 112, do CTN, pelo v. acórdão recorrido, observa-se que a referida violação resta plenamente caracterizada nos presentes autos, em razão da ilegal utilização do voto de qualidade como critério de desempate, voto este que na realidade corresponde a voto duplo (e ilegal) proferido pelos Presidentes das turmas do CARF. ( ) 43. A violação ao princípio do "in dublo pro contribuinte" previsto no art. 112, do CTN, decorre da composição paritária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais que, para assegurar a paridade, não pode tolerar o "voto duplo". Memoriais às fls. 825-834, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CARF. VOTO DE QUALIDADE COMO CRITÉRIO DE DESEMPATE. ART. 54 DO RI-CARF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA CORTE DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA RECURSAL E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 493 DO CPC/15. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se Mandado de Segurança no qual a impetrante pede a anulação de acórdão proferido pela 3ª Câmara Superior do CARF que decidiu com base em voto de qualidade. Inicialmente, o contribuinte fora autuado pela Alfândega da Receita Federal do Brasil do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro/Galeão, com imposição de duas multas no valor de R$ 5.000,00, em razão de registro intempestivo de dados de embarque das cargas destinadas à exportação em dois voos. 2. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda, o que foi mantido pela Corte de origem. A recorrente, nas razões do seu Recurso Especial, afirma ser ilegal a previsão de voto de qualidade como critério de desempate nos julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, de modo que teria sido violado o art. 112 do Código Tributário Nacional. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A NORMA INFRALEGAL 3. Inicialmente, verifica-se que o objeto do Recurso Especial é, exclusivamente, de que houve violação ao art. 112 do CTN. A referência, no Recurso Especial, ao Regimento Interno do CARF foi feita apenas a título de reforço da fundamentação, mas não como pretensão recursal autônoma. Dessa forma, deve ser reformada a decisão agravada no ponto em que não conheceu do Recurso Especial por inadequação da via eleita em virtude de analisar norma infralegal. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL: AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL 4. Contudo, deve ser mantido o não conhecimento do Recurso Especial. Em relação ao art. 112 do CTN, a Corte de origem assim consignou, ao decidir a controvérsia (fls. 509-510, e-STJ, grifei): "A apelante aduz, primeiramente, que a utilização do voto de qualidade do Presidente da Turma, como critério de desempate do julgamento colegiado no CARF, fere o princípio in dubio pro contribuinte, previsto no art. 112 do CTN, a ver: (..) Ocorre que o art. 112 do CTN orienta a interpretação do julgador de forma individual, em caso de dúvida ao proferir sentença, decisão interlocutória ou voto. Já o art. 25, II, §9º, do Decreto-Lei 70.235/72, disciplina a sistemática do julgamento das Turmas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais em caso de empate, in verbis: (..) In casu, cada voto proferido pelos julgadores da 3ª Turma do CARF, no julgamento do recursa da Fazenda, no processo administrativo nº 10715.000564/2010-20, foram tomados com base em juízo de certeza, ocorrendo empate ao final, decidido pelo Presidente (fls. 349/357). Como se vê, a previsão do art. 112 do CTN não representa critério de desempate em decisões de colegiado, mas critério de interpretação do julgador ao proferir decisão. São institutos diversos, que disciplinam fatos que não se assemelham. Deve ser observado o art. 25, II, §9º, do Decreto-Lei 70.235/72, inexistindo a nulidade do julgamento, portanto.". 5. Como se observa, o aresto a quo se fundamentou em argumento autônomo e suficiente para manter a decisão - de que a previsão do art. 112 do CTN não representa critério de desempate em decisões de colegiado, mas critério de interpretação do julgador ao proferir decisão - o que, porém, não foi objeto de impugnação na petição de Recurso Especial (fls. 571-585, e-STJ). Dessa forma, foi afrontado o princípio da dialeticidade recursal, o que atrai as Súmulas 283 e 284, ambas do STF. 6. Consoante jurisprudência do STJ, padece de irregularidade formal o Recurso em que o recorrente descumpre o ônus de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, deixando de atender ao princípio da dialeticidade (AgRg no RMS 44.887/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/11/2015). Nesse sentido: AgInt nos EDcl no RMS n. 61.644/BA, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/11/2022, AgInt no RMS 58.200/BA, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28/11/2018 e AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.092.306/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2022. 7. Impossível, portanto, adentrar o mérito da alegação da recorrente de que houve violação ao art. 112 do CTN. 8. Por fim, não prospera a alegação feita no Agravo em Recurso Especial de desrespeito ao art. 493 do CPC/15, sob o fundamento de que em 14.4.20 entrou em vigor a Lei 13.988, a qual teria extinguido o voto de qualidade a favor da Fazenda. Verifica-se que a referida legislação promoveu alteração na Lei 10.522/2002, a qual, todavia, não é objeto de discussão na presente demanda, nem no presente Recurso Especial. Desse modo, a novidade legislativa em nada interfere no julgamento do presente processo, inexistindo, portanto, violação ao art. 493 do CPC/15. Observa-se que não houve prequestionamento, e a sua apreciação apenas no STJ caracterizaria supressão de instância. 9. Ademais, falece interesse recursal à parte, uma vez que a alegação de violação ao referido dispositivo legal foi suscitada para apontar nulidade na decisão local a respeito da inadmissibilidade do Recurso Especial. Ela não constitui objeto do Recurso Especial, mas fundamento veiculado apenas no Agravo em Recurso Especial do art. 1042 do CPC para defender a nulidade da decisão local que inadmitiu o Recurso Especial. 10. A ausência de interesse recursal decorre, assim, do fato de que, na decisão monocrática agora recorrida, conheceu-se do Agravo em Recurso Especial. Como a tese de violação ao art. 493 do CPC/15 estava vinculada estritamente ao tema da admissibilidade do Recurso Especial, a tese ficou prejudicada. CONCLUSÃO 11. Agravo Interno não provido.
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