STJ EREsp 2056743
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DECLARATÓRIA VOLTADA A AFASTAR COBRANÇA FUTURA DE TRIBUTO E AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO. NATUREZA PREVENTIVA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. 1. "O mandado de segurança preventivo, em regra, não se subsume ao prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, na forma da jurisprudência desta Corte, porquanto o "justo receio" renova-se enquanto o ato inquinado de ilegal pode vir a ser perpetrado" (AgInt no RMS n. 57.828/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 29/4/2019.) 2. Hipótese em que, de acordo com o contexto delineado no acórdão recorrido, o mandado de segurança em exame não tem por pedido principal o reconhecimento da invalidade da lei estadual instituidora do ICMS/DIFAL, mas sim, suscitando a inconstitucionalidade da norma como causa de pedir, a declaração de inexigibilidade do tributo para os fatos geradores futuros, bem como a declaração do direito à compensação daquilo que já foi recolhido a esse título, pretensões de natureza preventiva, que afastam a decadência para a impetração. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo ESTADO DO PARANÁ contra a decisão constante às e-STJ fls. 495/498, em que neguei provimento ao recurso especial no qual o ente público defende que, na espécie, operou-se a decadência do direito à impetração do mandado de segurança. Nas suas razões (e-STJ fls. 506/513), o agravante sustenta, em resumo, que, no presente caso, a impetração tem natureza repressiva, pois volta-se contra a lei estadual que estabeleceu a cobrança do ICMS/DIFAL, motivo pelo qual o prazo decadencial deve ser contado da edição dessa norma, o que ensejaria o reconhecimento da decadência. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 518/521). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DECLARATÓRIA VOLTADA A AFASTAR COBRANÇA FUTURA DE TRIBUTO E AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO. NATUREZA PREVENTIVA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. 1. "O mandado de segurança preventivo, em regra, não se subsume ao prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, na forma da jurisprudência desta Corte, porquanto o "justo receio" renova-se enquanto o ato inquinado de ilegal pode vir a ser perpetrado" (AgInt no RMS n. 57.828/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 29/4/2019.) 2. Hipótese em que, de acordo com o contexto delineado no acórdão recorrido, o mandado de segurança em exame não tem por pedido principal o reconhecimento da invalidade da lei estadual instituidora do ICMS/DIFAL, mas sim, suscitando a inconstitucionalidade da norma como causa de pedir, a declaração de inexigibilidade do tributo para os fatos geradores futuros, bem como a declaração do direito à compensação daquilo que já foi recolhido a esse título, pretensões de natureza preventiva, que afastam a decadência para a impetração. 3. Agravo interno desprovido.