Decisão · STJ

STJ AREsp 2424389

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-08-03publicado em 2024-05-07
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 97 E 104 DO CDC, BEM COMO AOS ARTS. 313, VI, 927, III, DO CPC/2015. TESES RECURSAIS NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DE DESOBEDIÊNCIA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, no que tange às supostas violações aos arts. 97 e 104 do CDC, bem como aos art. 313, VI, e 927, III, do CPC/2015, pois não foram elas objeto de discussão, nas instâncias ordinárias, razão pela qual não há como afastar o óbice da Súmula 211/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ,REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de10/04/2017). Hipótese em julgamento na qual a parte recorrente não indicou, nas razões do apelo nobre, contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Os fundamentos do decisum não foram todos, especificamente, impugnados pela parte recorrente, nas razões do Recurso Especial - que nem mesmo guardam pertinência com a alegada violação aos citados dispositivos legais, o que demonstra a deficiência na impugnação recursal -, bem como, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a este Tribunal, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos. Portanto, incidem, na hipótese, as Súmulas n. 283/STF e 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo interno interposto contra decisão proferida pela Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, que conheceu do Agravo, para negar provimento ao Recurso Especial, pela incidência do óbice da Súmula n. 211/STJ. Inconformada, sustenta a parte agravante: No que diz respeito a ausência de prequestionamento acerca da tese recursal referente aos artigos 97 e 104 do CDC, o que levaria a inadmissão do recurso por óbice à sumula 211/STJ, não merece prosperar. Isto porque, a matéria em questão foi exaustivamente aventada em todos os momentos processuais anteriores, tendo sido inclusive diretamente tratada e requerida na apelação de fls. 428 - 446 e nos embargos de declaração de fls. 526 - 543. Todavia, caso de fato se considere que a matéria não foi objeto de decisão por parte do órgão julgador, necessário se faz tecer algumas palavras sobre o instituto do prequestionamento ficto. .. Portanto, apesar do acórdão não se expressar de maneira objetiva sobre o ponto em questão, é evidente que a matéria foi suscitada pelos agravantes e delineada pela turma julgadora, que indeferiu os pedidos com a justificativa de que haveria ocorrido a prescrição. .. Isto porque, não há qualquer deficiência na fundamentação do Recurso Especial anteriormente interposto, pois como se observa da peça recursal, os recorrentes cuidaram de impugnar todos os fundamentos que levaram ao improvimento da apelação. Oras, com todas as vênias, mas a alegação se mostra totalmente genérica, pois a Ilustríssima Ministra Relatora sequer chegou a indicar quais fundamentos não teriam sido impugnados. Sendo assim, não há que se falar que houve ausência de impugnação de qualquer fundamento suficiente a manutenção do acórdão, pois os agravantes evidentemente cuidaram de rebater todos os pontos suscitados pelo Tribunal a quo. .. Cabe esclarecer que enquanto no reexame, os julgadores precisam reapreciar as provas do processo para poder afirmar se um fato aconteceu ou não, na revaloração jurídica, os julgadores reavaliam se a valoração da instância inferior aos fatos já reconhecidos e apreciados na decisão recorrida está adequada ao direito. Ou seja, busca-se, apenas a devida aplicação do direito ao referido caso, com o reconhecimento da inocorrência de prescrição com base na correta observância dos artigos 97 e 104 do CDC e do art. 927, inciso III do Código de Processo Civil através da modulação dos efeitos do tema 880 deste Tribunal, bem como da subsidiária necessidade de suspensão prevista pelo art. 313, inciso V, alínea "a" do CPC. .. Em compulso a decisão agravada, percebe-se que esta determinou a majoração dos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ocorre que, indevida a majoração dos honorários advocatícios neste caso. Isso porque, a vigência do CPC de 2015 introduziu importante alteração no que se refere aos honorários advocatícios, impondo sua majoração, pois o Código determina que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, nos termos do art. 85, §1º, vale dizer, nos casos em que se provocar mais um pronunciamento judicial definitivo, em razão de recurso interposto por uma ou por ambas as partes. Todavia, no presente caso, não há que falar em sucumbência, tendo em vista que o Recurso Especial sequer foi conhecido por este Colendo Superior Tribunal de Justiça, não havendo assim parte vencedora ou vencida, restando ausente qualquer justificativa para majoração da verba honorária sucumbencial. Por fim, requer o provimento do recurso, com "determinação do afastamento de majoração do ônus sucumbencial". Contraminuta pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo interno, "com majoração dos honorários advocatícios nos termos do § 11 do Art. 85 do CPC/15". É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 97 E 104 DO CDC, BEM COMO AOS ARTS. 313, VI, 927, III, DO CPC/2015. TESES RECURSAIS NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DE DESOBEDIÊNCIA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, no que tange às supostas violações aos arts. 97 e 104 do CDC, bem como aos art. 313, VI, e 927, III, do CPC/2015, pois não foram elas objeto de discussão, nas instâncias ordinárias, razão pela qual não há como afastar o óbice da Súmula 211/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ,REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de10/04/2017). Hipótese em julgamento na qual a parte recorrente não indicou, nas razões do apelo nobre, contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Os fundamentos do decisum não foram todos, especificamente, impugnados pela parte recorrente, nas razões do Recurso Especial - que nem mesmo guardam pertinência com a alegada violação aos citados dispositivos legais, o que demonstra a deficiência na impugnação recursal -, bem como, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a este Tribunal, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos. Portanto, incidem, na hipótese, as Súmulas n. 283/STF e 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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