Decisão · STJ

STJ REsp 2044223

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2022-12-12publicado em 2024-05-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Negou-se provimento ao recurso especial sob o fundamento de que não há falar em ofensa ao art. 489, § 3º, do CPC de 2015, pois o acórdão recorrido interpretou corretamente o título judicial a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Cibele Cavalcante Borges contra decisão de fls. 169-171 que negou provimento ao recurso especial sob os seguintes fundamentos: i) não há falar em ofensa ao art. 489, § 3º, do CPC de 2015, pois o acórdão recorrido interpretou o título judicial a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé; ii) a alteração das conclusões firmadas pelo acórdão recorrido, acerca do alcance do título executivo, tal como pretendido pelo recorrente, demanda novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A agravante em suas razões assevera que, ao contrário do consignado na decisão agravada, não incide o óbice da Súmula 7/STJ, porquanto "o que se busca não é reanálise das provas carreadas aos autos, mas tão somente a aplicação do art. 489 do CPC de 2015". Impugnação às fls. 195-200. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Negou-se provimento ao recurso especial sob o fundamento de que não há falar em ofensa ao art. 489, § 3º, do CPC de 2015, pois o acórdão recorrido interpretou corretamente o título judicial a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido.
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