STJ REsp 2065806
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso especial foi desprovido por ausência de violação dos dispositivos infraconstitucionais tidos por violados e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. No agravo interno, a parte Agravante não infirmou os referidos fundamentos, o que atrai a aplicação do óbice sumular n. 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GUILHERME RONALDO DE OLIVEIRA LIMA contra decisão proferida pela Ministra Assusete Magalhães, então Relatora, que conheceu parcialmente do recurso especial, e, nessa parte, negou-lhe provimento, por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, bem como pela incidência da Súmula n. 7 desta Corte. Irresignada, repisa a parte agravante os mesmos argumentos já expostos no recurso especial, no sentido de que houve omissão no julgado, pois não se manifestou, em razão da patologia acometida, acerca da capacidade laboral da Parte autora que "possui impedimento de longo prazo, o que é o bastante para fazer jus ao recebimento do benefício da prestação continuada, ao passo que tem seu pedido recusado pelo d. juízo por não haver incapacidade, que, por sua vez, não é situação indispensável para a concessão da benesse" (fls. 551-552). Aduz, ainda, que "não se faz necessári o o reexame de prova, mas tão somente a análise e comparação daquilo decidido no âmbito da presente demanda e o processo paradigma, de modo que sejam esclarecidas as divergências entre os julgados, visto que se tratam de casos semelhantes, conforme o cotejo analítico realizado", quanto à questão da miserabilidade do Autor. Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou pela apresentação do recurso para a análise do Órgão Colegiado, a fim de que "seja dado total provimento ao recurso especial interposto pelo Autor, reformando a decisão de origem agravada para que seja reformado o v. acórdão recorrido que não conheceu dos embargos de declaração opostos pela parte autora" (fl. 554). Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para o oferecimento da contraminuta (fl. 561). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso especial foi desprovido por ausência de violação dos dispositivos infraconstitucionais tidos por violados e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. No agravo interno, a parte Agravante não infirmou os referidos fundamentos, o que atrai a aplicação do óbice sumular n. 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.