Decisão · STJ

STJ CC 193608

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-12-05publicado em 2024-05-07
PROCESSUAL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E NÃO INCORPORADO AO SUS. SÚMULAS 150 E 254/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conflito de Competência no qual se discute a competência para o processo e o julgamento de ação, visando o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA e não incorporado ao SUS. 2. No caso, em atenção aos enunciados das Súmulas 150/STJ e 254/STJ, a ação deve ser processada e julgada pelo Juiz Estadual, nos termos do que fora decidido pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do IAC 14, e determinado pelo STF, na tutela provisória incidental proferida nos autos do RE 1.366.243/SC (Tema 1.234). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, contra a decisão que não conheceu do conflito e determinou o prosseguimento do processo de origem perante o Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Santo Ângelo - RS. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: .. o afastamento da União do processo pelo Juízo Federal tão somente em virtude da responsabilidade solidária dos entes federativos pela implementação do direito à saúde ofende o precedente vinculante firmado pelo STF no julgamento do Tema 793 da repercussão geral, pois, conquanto a responsabilidade dos entes seja solidária, o julgador deve observar a distribuição de competências delimitadas pelo SUS, a fim de direcionar o cumprimento da demanda conforme tais regras de repartição de competência (fl. 103). Acrescenta que: .. não se pode olvidar que Municípios e Estados não detêm nem as mesmas condições financeiras nem as mesmas atribuições da União, o que exige que se observe a normatização das políticas públicas de saúde, que se prestam a dar eficácia aos artigos 194, 196 e 198 da Constituição Federal (fl. 103). Conclui no sentido de que "a questão já chegou ao crivo do Supremo Tribunal Federal que, aplicando o quanto decidido no Tema 793 de Repercussão Geral, tem determinado a inclusão da União no polo passivo". Por fim, a parte requer a reconsideração da decisão impugnada para que seja declarada a competência da Justiça Federal, ou, subsidiariamente, seja sobrestado o conflito até o julgamento definitivo do Incidente de Assunção de Competência - IAC 14. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E NÃO INCORPORADO AO SUS. SÚMULAS 150 E 254/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conflito de Competência no qual se discute a competência para o processo e o julgamento de ação, visando o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA e não incorporado ao SUS. 2. No caso, em atenção aos enunciados das Súmulas 150/STJ e 254/STJ, a ação deve ser processada e julgada pelo Juiz Estadual, nos termos do que fora decidido pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do IAC 14, e determinado pelo STF, na tutela provisória incidental proferida nos autos do RE 1.366.243/SC (Tema 1.234). 3. Agravo interno não provido.
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