Decisão · STJ

STJ AREsp 1859677

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2021-03-18publicado em 2024-05-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SALDO DEVEDOR RESIDUAL DO FCVS. PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não especifica quais os pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão, contradição, obscuridade, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. O Tribunal de origem não apreciou a tese de prescrição do crédito objeto da cobrança, ao menos sob o enfoque trazido no recurso especial, vale dizer, sua iliquidez e incerteza, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 3. A inviabilidade da análise dos dispositivos que estipulam o prazo prescricional tornam, na espécie, prejudicados os fundamentos atinentes ao respectivo termo a quo e, portanto, obstada o exame da alegada violação do art. 189 do Código Civil. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, diante da incidência da Súmula n. 284/STF; ausência de prequestionamento e prejudicialidade das teses meritórias (fls. 239-242). Na origem, o Agravante propôs ação de cobrança objetivando o pagamento de saldo devedor residual, de responsabilidade do Fundo de Compensação de Variações Salariais, julgada prescrita pelo juízo de primeiro grau (fls. 121-126). O Tribunal a quo negou provimento ao recurso do Autor (fls. 167-168). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 191-192). No recurso especial, a Parte alega violação do art. 1022 do Código de Processo Civil; e dos arts. 189, 205 e 206 do Código Civil, pois: i) não obstante a oposição do recurso integrativo, a Corte a quo deixou de apreciar pontos centrais para o deslinde da causa; ii) não se tratando de dívida líquida e certa, o credito perseguido, na espécie, prescreve em dez, e não em cinco anos; iii) o prazo prescricional começa a fluir " .. a partir da violação do direito que, no caso, ocorreu com a negativa dada pelo FCVS de cobertura do valor residual em razão da alegada multiplicidade de financiamentos" (fl. 206). Inadmitido o apelo nobre diante da incidência das Súmulas n. 7/STJ e 283/STF, a Parte interpôs o respectivo agravo, o qual foi conhecido pelo então Ministro Presidente , para não conhecer o recurso especial subjacente. Pondera a parte agravante que as razões recursais são claras e permitem a exata compreensão da controvérsia, ao passo que todas as matérias cujo conhecimento se postula no apelo nobre estão devidamente prequestionadas (fls. 246-258). Sem contrarrazões (fl. 262). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SALDO DEVEDOR RESIDUAL DO FCVS. PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não especifica quais os pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão, contradição, obscuridade, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. O Tribunal de origem não apreciou a tese de prescrição do crédito objeto da cobrança, ao menos sob o enfoque trazido no recurso especial, vale dizer, sua iliquidez e incerteza, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 3. A inviabilidade da análise dos dispositivos que estipulam o prazo prescricional tornam, na espécie, prejudicados os fundamentos atinentes ao respectivo termo a quo e, portanto, obstada o exame da alegada violação do art. 189 do Código Civil. 4. Agravo interno desprovido.
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