STJ AREsp 2528437
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, ao dar provimento ao apelo obreiro, a fim de fixar o termo inicial para recebimento do adicional de insalubridade a partir do laudo pericial, observou, à fl. 409, e-STJ, que "o Laudo Pericial concluiu que nas condições das atividades desempenhadas pela particular há insalubridade em grau máximo por agentes biológicos (fls. 277/283)" e que "não prospera o sustentado pela Municipalidade no sentido da particular não ter contato direto e imediato com agentes insalubres, tampouco que não restou caracterizado o contato com pacientes com doenças infectocontagiosas". 2. Conforme consignado na decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos". 3. Percebe-se, das razões do Agravo em Recurso Especial, o caráter genérico da insurgência relativamente à aplicação da Súmula 7 do STJ pela decisão que inadmitiu o Recurso Especial, uma vez que não demonstrou a parte agravante qual seria a tese exclusivamente de direito apta a modificar o entendimento explicitado no acórdão recorrido, nem como se daria a alegada revaloração da prova. De igual modo, a parte agravante, no tocante aos óbices referentes à ausência de afronta a dispositivo legal e à deficiência de cotejo analítico, repetiu, no Agravo, as razões do Especial, sem demonstrar o equívoco da decisão que inadmitiu o Especial na origem. 4. A impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, na qual sejam indicadas as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal a quo, a qualificação jurídica que lhes foi conferida e a apreciação que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída na forma da lei. O Agravo, portanto, deveria esmerar-se em demonstrar precisamente por que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente alegar, de modo genérico, a desnecessidade do exame dos elementos concretos da causa ou reiterar as razões do Recurso Especial. 5. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que é necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o Recurso Especial, sob pena de não conhecimento do Agravo do art. 1.042 do CPC, por aplicação da Súmula 182/STJ. É que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 701.404/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018). 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão da Presidência do STJ (fls. 482-483, e-STJ) que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por entender incidente a Súmula 182/STJ. A parte agravante refuta o embasamento da decisão, alegando, em síntese, "que as razões recursais são juridicamente suficientes à revisão do caso, algo que, diga-se, não implica em reexame de fatos e provas" (fl. 488, e-STJ). Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento, pelo Colegiado, do Agravo Interno. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, ao dar provimento ao apelo obreiro, a fim de fixar o termo inicial para recebimento do adicional de insalubridade a partir do laudo pericial, observou, à fl. 409, e-STJ, que "o Laudo Pericial concluiu que nas condições das atividades desempenhadas pela particular há insalubridade em grau máximo por agentes biológicos (fls. 277/283)" e que "não prospera o sustentado pela Municipalidade no sentido da particular não ter contato direto e imediato com agentes insalubres, tampouco que não restou caracterizado o contato com pacientes com doenças infectocontagiosas". 2. Conforme consignado na decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos". 3. Percebe-se, das razões do Agravo em Recurso Especial, o caráter genérico da insurgência relativamente à aplicação da Súmula 7 do STJ pela decisão que inadmitiu o Recurso Especial, uma vez que não demonstrou a parte agravante qual seria a tese exclusivamente de direito apta a modificar o entendimento explicitado no acórdão recorrido, nem como se daria a alegada revaloração da prova. De igual modo, a parte agravante, no tocante aos óbices referentes à ausência de afronta a dispositivo legal e à deficiência de cotejo analítico, repetiu, no Agravo, as razões do Especial, sem demonstrar o equívoco da decisão que inadmitiu o Especial na origem. 4. A impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, na qual sejam indicadas as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal a quo, a qualificação jurídica que lhes foi conferida e a apreciação que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída na forma da lei. O Agravo, portanto, deveria esmerar-se em demonstrar precisamente por que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente alegar, de modo genérico, a desnecessidade do exame dos elementos concretos da causa ou reiterar as razões do Recurso Especial. 5. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que é necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o Recurso Especial, sob pena de não conhecimento do Agravo do art. 1.042 do CPC, por aplicação da Súmula 182/STJ. É que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 701.404/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018). 6. Agravo Interno não provido.