STJ AREsp 2338818
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. FUNDAMENTO VÁLIDO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROVA PROTELATÓRIA. 1. O Tribunal de origem ratificou as conclusões do Juízo de primeiro grau, constatando que a diligência formulada pela defesa era irrelevante para o esclarecimento dos fatos, motivo de indeferir o pleito de produção de nova prova pericial. 2. Não há ilegalidade quando foi devidamente motivado o indeferimento de produção de novas provas, bem como foi garantida a ampla defesa e o contraditório pelas instâncias de origem. Consoante disposição do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, compete ao julgador indeferir a produção de provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. 3. Para se chegar a conclusão diversa da exposta pelas instâncias ordinárias, que entenderam, de forma motivada, que a prova requerida e indeferida era prescindível, seria necessário a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, procedimento incabível a teor do enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 296-299, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O agravante sustenta que os laudos de exames de corpo de delito, nos quais o perito considerou as lesões, para ambas as vítimas, de naturezas gravíssimas, são destoantes, porque, em suas descrições, destaca o laudo que o atendimento médico de uma se restringiu apenas na limpeza do local, e a outra não precisou sequer de atendimento médico. Assim, pretende que sejam cassadas as decisões de mérito das instâncias ordinárias, a fim de que seja reaberta a instrução processual. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. FUNDAMENTO VÁLIDO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROVA PROTELATÓRIA. 1. O Tribunal de origem ratificou as conclusões do Juízo de primeiro grau, constatando que a diligência formulada pela defesa era irrelevante para o esclarecimento dos fatos, motivo de indeferir o pleito de produção de nova prova pericial. 2. Não há ilegalidade quando foi devidamente motivado o indeferimento de produção de novas provas, bem como foi garantida a ampla defesa e o contraditório pelas instâncias de origem. Consoante disposição do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, compete ao julgador indeferir a produção de provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. 3. Para se chegar a conclusão diversa da exposta pelas instâncias ordinárias, que entenderam, de forma motivada, que a prova requerida e indeferida era prescindível, seria necessário a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, procedimento incabível a teor do enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido.