STJ AREsp 2325662
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. OMISSÕES . INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por DECIO VOLPINI e outros contra acórdão de relatoria da Ministra Assusete Magalhães que negou provimento ao respectivo agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fls. 539-540): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. REVISÃO DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA RECURSAL ELEITA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ, EM HIPÓTESES ANÁLOGAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática, publicada na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Cumprimento de Sentença proposto pela parte ora agravante, referente a valores atrasados do ALE, no período anterior ao Mandado de Segurança coletivo, impetrado pela Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo (Autos 0600592-55.2008.8.26.0053). III. Consoante a jurisprudência desta Corte, a alegação de ofensa à coisa julgada pela inobservância, pelo Tribunal de origem, do contido na sentença transitada em julgado, impede o conhecimento do Recurso Especial, porquanto implicaria revolvimento do acervo fático da causa, o que é vedado, nesta seara recursal, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, em hipóteses idênticas: STJ, AREsp 2.371.655/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 25/07/2023; AREsp 2.358.745/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 25/07/2023; AREsp 2.354.331/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 04/07/2023; AREsp 2.369.403/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 03/07/2023; AREsp 2.358.366/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 03/07/2023; AREsp 2.344.396/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 03/07/2023; AREsp 2.333.488/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 03/07/2023; AREsp 2.373.177/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 30/06/2023; AREsp 2.368.656/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 30/06/ 2023; AREsp 2.364.023/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 30/06/2023; AREsp 2.348.613/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 29/06/2023; AREsp 2.333.372/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 29/06/2023; AREsp 2.374.144/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 28/06/2023; AREsp 2.372.264/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 28/06/2023; AREsp 2.325.662/SP, de minha relatoria, DJe de 28/06/2023; AREsp 2.322.464/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 28/06/2023, AREsp 2.358.402/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 27/06/2023; AREsp 2.368.566/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 26/06/2023; AREsp 2.368.854/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 20/06/2023; AgInt no AREsp 2.084.240/SP, de minha relatoria, DJe de 01/06/2023; REsp 2.059.076/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 11/04/2023, entre outros. IV. Agravo interno improvido. Sustenta a parte Embargante que o acórdão embargado seria omisso, pois "adotou premissa que não se adequa ao cenário processual que se tem em análise" (fl. 558). Assim, explica que (fl. 559): O v. acórdão embargado parece incorrer em erro de fato, pois, uma vez tendo o próprio C. Colegiado de origem assentado esta distinção entre as demandas, restaria aos embargantes apenas questionar a má aplicação da legislação federal, que, se bem lida, deveria impedir que um título judicial validamente formado fosse meramente desconsiderado na fase de cumprimento de sentença por simples petitório da executada. Assevera ainda que (fl. 559): .. este raciocínio puramente processual não exige dos Exmos. Julgadores desta E. Corte Cidadã em se adentrar nos elementos de convicção do julgador do E. Tribunal a quo a respeito de elementos de fato que orbitaram a controvérsia, ao contrário deste procedimento vedado pela Súmula n.º 7 basta, na linha da leitura do acórdão recorrido em cotejo com as disposições apontadas no recurso especial concluir que a desconstituição de um título executivo se deu fora das hipóteses previstas na legislação processual e que por isso restou cabalmente ofendida pela relativização da coisa julgada formada nesta ação. Pede o acolhimento dos embargos de declaração, com a atribuição de efeitos infringentes. Não foi apresentada resposta ao recurso integrativo (fl. 568-569). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. OMISSÕES . INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados.