STJ EAREsp 2403157
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. RELATOR QUE INAUGUROU A DIVERGÊNCIA REDIGE O ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 971, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. INVIABILIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NECESSIDADE DE AFERIR FATOS, PROVAS E CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. ESCORÇO HISTÓRICO 2. Ab initio, as ora agravantes interpuseram Ação Rescisória contra o aresto que concedeu à Gran Petro acesso ao Parque de Abastecimento de Aeronaves do Aeroporto de Guarulhos com ingresso no "pool" de empresas (Central de Combustível do Aeroporto Internacional de Guarulhos - CCAIG), com efetiva participação na distribuição e abastecimento de aeronaves do Aeroporto de Guarulhos. 3. A Ação Rescisória busca o retorno do feito à origem para sua citação e participação no processo ajuizado pela Gran Petro contra GRU desde seu início, assegurando-se às autoras o direito de defesa e produção de provas. Deferiu-se liminar, contudo a Ação Rescisória foi julgada improcedente e, por consequência, revogada a liminar. 4. No Recurso Especial, em suma, discute-se a contrariedade ao art. 971, parágrafo único, do CPC, em que as ora agravantes aduzem que o Desembargador Relator inaugurou o Voto dissidente e defendeu veementemente a sua convicção anteriormente formada. Quanto à suposta ofensa aos arts. 114, 115, I, 116 e 506 do CPC, as partes alegam violação ao litisconsórcio passivo necessário e unitário. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 971, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015 5. Constata-se que a votação obedeceu ao Regimento Interno do Tribunal a quo. A Ação Rescisória foi distribuída ao Des. Jarbas Gomes por sorteio, não tendo ele participado do julgamento ordinário, tudo conforme o art. 971, parágrafo único, do CPC. Da mesma sorte, não é vedado que o Relator do feito rescindendo vote na Ação Rescisória. Assim, se no caso concreto, ele iniciou a divergência e sagrou-se vencedor, é ordinário, cf. o art. 155, § 1º do RI, que seja escolhido para lavrar o acórdão. 6. O STJ entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por contrariados não foram examinados pela Corte local, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide na espécie a Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 7. Aplica-se, por analogia, a Súmula 282 do STF, que versa sobre o óbice decorrente da ausência de prequestionamento: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ 8. Incide nas Súmulas 5 e 7/STJ, a pretensão de analisar fatos, provas e contratos para reverter o resultado do julgado, relativamente ao entendimento de não se tratar de litisconsórcio passivo necessário e unitário (suposta violação aos arts. 114, 115, I, 116 e 506 CPC). 9. A celeuma foi resolvida com amparo na interpretação das cláusulas dos pactos de concessão e de cessão de área, que concluíram que a pretensão das requerentes "não representa indevida intervenção no Contrato de Cessão de Área entabulado pela CCAIG e GRU, tampouco atinge a esfera jurídica de terceiros que não integraram a lide originária". 10. Cita-se trecho do acórdão de origem que demonstra a desnecessidade de listisconsório, que o segundo contrato não seria afetado, e que segunda análise no STJ demanda aferição de fatos, provas e contrato: "Em sínt ese, ao invés de determinar a formalização de um novo contrato apartado entre a Gran Petro e a GRU Airport que permitisse à distribuidora adentrar e utilizar o PAA do Aeroporto Internaciona l de Guarulhos, o tribunal determinou que a concessionária arbitre, com base na cláusula 11.7 do Contrato de Concessão, o ingresso da aqui ré no "pool" de empresas distribuidoras, a depender do cumprimento das regras traçadas, da lei e do regulamento que rege a concessão, o contrato e a atividade. Inviabilizado o ingresso ante a renitência das empresas, determinou que GRU facultasse o acesso da Gran Petro ao combustível e à estrutura de fornecimento, pagando por ele às autoras. O provimento jurisdicional não representa indevida intervenção no Contrato de Cessão de Área entabulado pela CCAIG e GRU, tampouco atinge a esfera jurídica de terceiros que não integraram a lide originária; ao revés, limita-se a assegurar à Gran Petro a participação negada ou dificultada pelas autoras desta ação rescisória na distribuição e abastecimento de aeronaves no Aeroporto Internacional de Guarulhos mediante cumprimento das regras e condicionantes estabelecidas nos Contratos de Concessão e de Cessão da Área, como a comprovação dos padrões nacionais e internacionais de operação e o pagamento de valor de ativos correspondente à sua participação. O julgado também não implica intromissão ou alteração dos eventuais contratos celebrados entre as distribuidoras, apenas garante a utilização do queroduto que é um bem público, não um bem privado pela Gran Petro caso comprovadas as exigências jurídicas, técnicas e financeiras previstas nos contratos, na lei e no regulamento. As autoras não fazem parte da relação jurídica estabelecida entre a GranPetro e a GRU, ostentando interesse meramente econômico nessa lide; e mesmo esse interesse econômico se dilui ante a determinação de simples fornecimento do combustível pela nova empresa, uma vez que o CCAIG admite a concorrência e a participação de novas empresas no abastecimento dos aviões. O acórdão apenas assegura o cumprimento dos Contratos de Concessão e de Cessão de Área, direcionando para o cumprimento de sentença a demonstração da viabilidade técnica e operacional da GranPetro e sua capacidade para o desempenho da atividade (as provas que as autoras alegam não terem tido a oportunidade de produzir e debater na fase de conhecimento, mas que poderão sê-las neste segundo momento).Por tais razões, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário e unitário, nem em violação aos art. 114, 116 e 506 do CPC e art. 5º, LV da CF". (destaque no original). CONCLUSÃO 11. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto de decisum proferido sob o pálio desta conclusão: Diante do exposto, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte insurgente, nas razões do Agravo Interno, pleiteia, em síntese: Por todo o exposto, as Agravantes requerem seja dado provimento ao presente Agravo Interno, a fim de que essa C. Turma Julgadora conheça integralmente do Recurso Especial e, em seu mérito, dê provimento integral. Contraminuta às fls.9.566-9.576 e 9.577-9.581. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. RELATOR QUE INAUGUROU A DIVERGÊNCIA REDIGE O ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 971, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. INVIABILIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NECESSIDADE DE AFERIR FATOS, PROVAS E CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. ESCORÇO HISTÓRICO 2. Ab initio, as ora agravantes interpuseram Ação Rescisória contra o aresto que concedeu à Gran Petro acesso ao Parque de Abastecimento de Aeronaves do Aeroporto de Guarulhos com ingresso no "pool" de empresas (Central de Combustível do Aeroporto Internacional de Guarulhos CCAIG), com efetiva participação na distribuição e no abastecimento de aeronaves do Aeroporto de Guarulhos. 3. A Ação Rescisória busca o retorno do feito à origem para sua citação e participação no processo ajuizado pela Gran Petro contra GRU desde o seu início, assegurando-se às autoras o direito de defesa e produção de provas. Deferiu-se liminar, contudo a Ação Rescisória foi julgada improcedente e, por consequência, revogada a liminar. 4. No Recurso Especial, em suma, discute-se a contrariedade ao art. 971, parágrafo único, do CPC, em que as ora agravantes aduzem que o Desembargador Relator inaugurou o Voto dissidente e defendeu veementemente sua convicção anteriormente formada. Quanto à suposta ofensa aos arts. 114, 115, I, 116 e 506 do CPC, as partes alegam violação ao litisconsórcio passivo necessário e unitário. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 971, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015 5. Constata-se que a votação obedeceu ao Regimento Interno do Tribunal a quo. A Ação Rescisória foi distribuída ao Des. Jarbas Gomes por sorteio, não tendo ele participado do julgamento ordinário, tudo conforme o art. 971, parágrafo único, do CPC. Da mesma sorte, não é vedado que o Relator do feito rescindendo vote na Ação Rescisória. Assim, se no caso concreto ele iniciou a divergência e sagrou-se vencedor, é ordinário, cf. o art. 155, § 1º do RI, que seja escolhido para lavrar o acórdão. 6. O STJ entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por contrariados não foram examinados pela Corte local, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide na espécie a Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 7. Aplica-se, por analogia, a Súmula 282 do STF, que versa sobre o óbice decorrente da ausência de prequestionamento: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ 8. Incide nas Súmulas 5 e 7/STJ, a pretensão de analisar fatos, provas e contratos para reverter o resultado do julgado, relativamente ao entendimento de não se tratar de litisconsórcio passivo necessário e unitário (suposta violação aos arts. 114, 115, I, 116 e 506 CPC). 9. A celeuma foi resolvida a partir de interpretação das cláusulas dos pactos de concessão e de cessão de área, que concluíram que a pretensão das requerentes "não representa indevida intervenção no Contrato de Cessão de Área entabulado pela CCAIG e GRU, tampouco atinge a esfera jurídica de terceiros que não integraram a lide originária". 10. Cita-se trecho do acórdão de origem que demonstra a desnecessidade de listisconsório, que o segundo contrato não seria afetado e que a segunda análise no STJ, demanda aferição de fatos, provas e contrato: "Em síntese, ao invés de determinar a formalização de um novo contrato apartado entre a Gran Petro e a GRU Airport que permitisse à distribuidora adentrar e utilizar o PAA do Aeroporto Internaciona l de Guarulhos, o tribunal determinou que a concessionária arbitre, com base na cláusula 11.7 do Contrato de Concessão, o ingresso da aqui ré no "pool" de empresas distribuidoras, a depender do cumprimento das regras traçadas, da lei e do regulamento que rege a concessão, o contrato e a atividade. Inviabilizado o ingresso ante a renitência das empresas, determinou que GRU facultasse o acesso da Gran Petro ao combustível e à estrutura de fornecimento, pagando por ele às autoras. O provimento jurisdicional não representa indevida intervenção no Contrato de Cessão de Área entabulado pela CCAIG e GRU, tampouco atinge a esfera jurídica de terceiros que não integraram a lide originária; ao revés, limita-se a assegurar à Gran Petro a participação negada ou dificultada pelas autoras desta ação rescisória na distribuição e abastecimento de aeronaves no Aeroporto Internacional de Guarulhos mediante cumprimento das regras e condicionantes estabelecidas nos Contratos de Concessão e de Cessão da Área, como a comprovação dos padrões nacionais e internacionais de operação e o pagamento de valor de ativos correspondente à sua participação. O julgado também não implica intromissão ou alteração dos eventuais contratos celebrados entre as distribuidoras, apenas garante a utilização do queroduto que é um bem público, não um bem privado pela Gran Petro caso comprovadas as exigências jurídicas, técnicas e financeiras previstas nos contratos, na lei e no regulamento. As autoras não fazem parte da relação jurídica estabelecida entre a GranPetro e a GRU, ostentando interesse meramente econômico nessa lide; e mesmo esse interesse econômico se dilui ante a determinação de simples fornecimento do combustível pela nova empresa, uma vez que o CCAIG admite a concorrência e a participação de novas empresas no abastecimento dos aviões. O acórdão apenas assegura o cumprimento dos Contratos de Concessão e de Cessão de Área, direcionando para o cumprimento de sentença a demonstração da viabilidade técnica e operacional da GranPetro e sua capacidade para o desempenho da atividade (as provas que as autoras alegam não terem tido a oportunidade de produzir e debater na fase de conhecimento, mas que poderão sê-las neste segundo momento).Por tais razões, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário e unitário, nem em violação aos art. 114, 116 e 506 do CPC e art. 5º, LV da CF". (destaque no original). CONCLUSÃO 11. Agravo Interno não provido.