Decisão · STJ

STJ AREsp 2478189

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-09-11publicado em 2024-05-07
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. PARCELAS RETROATIVAS DE QUINTOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. NECESSIDADE DE AFERIR FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. Logo, solucionou-se a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado 3. Aduz-se violação legal, relativamente ao reconhecimento da limitação subjetiva da coisa julgada em relação à legitimidade ativa restrita aos exequentes cujos nomes tenham constado da relação de associados apresentada no processo de conhecimento, bem como quanto à necessidade de limitação subjetiva do julgado aos exequentes incluídos no rol definido no dispositivo da sentença, que faz expressa menção aos sujeitos que se beneficiarão do título coletivo transitado em julgado. Nesse diapasão, incide a Súmula 283/STF, pois a parte deixou de combater fundamento autônomo do acórdão. 4. Por outra via, incide na Súmula 7/STJ a tentativa de alterar o quadro fático para reverter o resultado do julgado, para conseguir o reconhecimento da violação à coisa julgada por meio da revisão da interpretação do teor do título executivo judicial realizada pelo Tribunal a quo. 5. O STJ entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto de decisum proferido sob o pálio da seguinte conclusão: Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. A parte insurgente, nas razões do Agravo Interno, pleiteia, em síntese: Ante o exposto, pugna a UNIÃO pela reconsideração da r. decisão agravada, ou, se assim não entender, pela apresentação do presente agravo interno à Egrégia Turma, a fim de que seja julgado e provido para reformar a decisão monocrática. Contraminuta às fls. 1.226-1.237. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. PARCELAS RETROATIVAS DE QUINTOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. NECESSIDADE DE AFERIR FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. Logo, solucionou-se a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado 3. Aduz-se violação legal, relativamente ao reconhecimento da limitação subjetiva da coisa julgada em relação à legitimidade ativa restrita aos exequentes cujos nomes tenham constado da relação de associados apresentada no processo de conhecimento, bem como quanto à necessidade de limitação subjetiva do julgado aos exequentes incluídos no rol definido no dispositivo da sentença, que faz expressa menção aos sujeitos que se beneficiarão do título coletivo transitado em julgado. Nesse diapasão, incide a Súmula 283/STF, pois a parte deixou de combater fundamento autônomo do acórdão. 4. Por outra via, incide na Súmula 7/STJ a tentativa de alterar o quadro fático para reverter o resultado do julgado, para conseguir o reconhecimento da violação à coisa julgada por meio da revisão da interpretação do teor do título executivo judicial realizada pelo Tribunal a quo. 5. O STJ entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 6. Agravo Interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →