STJ AREsp 1787080
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS ATIVOS. PAGAMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUENIO). OMISSÃO NÃO CONIFGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por servidores estaduais ativos contra a Fazenda do Estado de São Paulo pleiteando o recebimento do adicional por tempo de serviço (quinquenio). 2. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 3. Ao fixar o valor da verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da causa, o Tribunal de origem o fez "visto não ser possível mensurar o proveito econômico obtido pelos autores" (fl. 341, e-STJ). 4. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, decidiu que os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados, via de regra, sobre o valor do proveito econômico obtido ou, não sendo possível quantificar o proveito econômico do vencedor da demanda, sobre o valor atualizado da causa. 5. A instância de origem decidiu a questão com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 6. Rever a conclusão de que os Embargos são protelatórios também demanda revolver o acervo documental dos autos, procedimento vedado em Recurso Especial pela Súmula 7/STJ. 7. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 602-605, e-STJ). A parte agravante reafirma as razões do Recurso Especial, sob estes fundamentos: