Decisão · STJ

STJ EAREsp 1832824

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2021-02-08publicado em 2024-05-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - INDEFERIMENTO LIMINAR - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - DEMONSTRAÇÃO - INEXISTÊNCIA - IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - AUSÊNCIA -INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Não se conhece do agravo interno que deixa de rebater especificamente os fundamentos da decisão agravada. Súmula 182 do STJ c/c 1.021, §1º do CPC/2015. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GL COMÉRCIO DE CONSULTORIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO LTDA. contra acórdão proferido pela eg. Segunda Seção, sob a relatoria deste signatário (fls. 411-416), que recebeu a seguinte ementa: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - DEMONSTRAÇÃO - AUSÊNCIA - INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A simples transcrição da ementa do aresto apontado como divergente, sem que a embargante tenha realizado a necessária confrontação analítica dos acórdãos não tem o condão de demonstrar, de modo inequívoco, as circunstâncias que identificariam ou assemelhariam os casos confrontados, de modo a viabilizar o processamento dos embargos de divergência, nos termos dos arts. 1.043, § 4.º do CPC e 266, § 4.º do RISTJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. Depreende-se dos autos que CELSO MACIEL DA SILVA, ora agravado, ajuizou ação indenizatória contra a GL COMÉRCIO DE CONSULTORIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO LTDA.-ME, ora agravante (fls. 2-6). A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos (fls. 151-154). Irresignada, a agravante, interpôs recurso de apelação (fls. 155-157), ao qual foi negado provimento pela 4.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro/RJ (fls. 199-215). Não conformada, a insurgente opôs embargos de declaração (fls. 231-233), que foram rejeitados (fls. 238-242). Manejou, então, recurso especial (fls. 252-257), o qual, inadmitido na origem (fls. 275-279), deu ensejo ao agravo em recurso especial de fls. 288-295, que por sua vez foi conhecido para negar provimento ao apelo nobre, por decisão da lavra do e. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (fls. 322-326), deliberação mantida, em sede de agravo interno, assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JULGAMENTO "EXTRA PETITA" E REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. 1. O Tribunal a quo decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, de acordo com o qual o termo inicial dos juros de mora constitui matéria de ordem pública, podendo ser alterado de ofício. Mesmo raciocínio empregado quanto a inversão dos honorários sucumbenciais, pois foi constatada ilegalidade quanto a sua distribuição, pois o autor se sagrou vencedor em maior parte dos pedidos. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. AGRAVO DESPROVIDO. Daí a interposição dos embargos de divergência de fls. 350-357, ao argumento de que o aresto embargado diverge do posicionamento adotado no AgInt no AREsp n. 1.782.372-SE, de relatoria do e. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/06/2021, DJe de 1º/07/2021, pois "(..) a Terceira Turma entendeu que não existe ilegalidade e/ou proibição de reforma para pior (reformatio in pejus), e por outro giro a Quarta Turma entendeu pela vedação e/ou proibição de reforma para pior (reformatio in pejus)." A decisão de fls. 390-394, de relatoria deste signatário, negou provimento aos embargos de divergência, por ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. A ora agravante interpôs, então, o agravo interno de fls. 398-403, ao qual foi negado provimento por acórdão proferido pela eg. Segunda Seção desta Corte, nos termos acima transcritos (fls. 411-416). Opostos embargos de declaração (fls. 422-428), foram rejeitados (fls. 436-441). Daí o agravo interno de fls. 447-453, no qual a agravante sustenta que "(..) No caso, o Superior Tribunal de Justiça, apesar de provocado a se pronunciar, por via dos declaratórios, a respeito da alegação do recorrente de que a proibição de reforma para pior (reformatio in pejus) e da impossibilidade de conhecimento da pretensão de majoração da verba sucumbencial, restou omisso quanto ao expresso enfrentamento do tema." Requer o "(..) conhecimento e o provimento deste Agravo Interno nos Embargos de Declaração nos Embargos de Divergência, para manter na íntegra a sentença tal e qual como lançada.". Não foi apresentada impugnação (fl. 457). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - INDEFERIMENTO LIMINAR - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - DEMONSTRAÇÃO - INEXISTÊNCIA - IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - AUSÊNCIA -INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Não se conhece do agravo interno que deixa de rebater especificamente os fundamentos da decisão agravada. Súmula 182 do STJ c/c 1.021, §1º do CPC/2015. 2. Agravo interno não conhecido.
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