STJ REsp 1705692
TRIBUTÁRIORECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESSARCITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ELABORAÇÃO DE TESTAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ORIENTAÇÃO CONTRÁRIA AO ORDENAMENTO JURÍDICO. QUALIDADE DE HERDEIRO NECESSÁRIO DO CÔNJUGE CASADO SOB O REGIME DE SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS. MATÉRIA CONTROVERTIDA À ÉPOCA. FALHA NÃO CONFIGURADA. ABUSIVIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PACTUADOS. RECURSO OBS TADO PELAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 283 DO STF. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA NA ORIGEM. EXEGESE DO ART. 530 DO CPC DE 1973. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 20, § 4º, DO CPC DE 1973. DISCUSSÃO SOBRE IRRISORIEDADE. MONTANTE INFERIOR A 1% DO VALOR DA CAUSA. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Afasta-se a alegação de falha na prestação de serviços advocatícios quando a orientação dada pelo advogado envolve matéria controvertida na jurisprudência, notadamente no âmbito do próprio STJ, que, à época dos fatos, tinha julgados concluindo no sentido de que o cônjuge casado pelo regime da separação convencional de bens não é herdeiro necessário (REsps n. 1.111.095/RJ e 992.749/MS). 2. Consoante o disposto no art. 32 da Lei n. 8.906/1994, o advogado só responde pelos atos que praticar com dolo ou culpa no exercício profissional. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 4. Se o fundamento suficiente para a manutenção do aresto recorrido não é impugnado nas razões do recurso especial, aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF. 5. Os embargos infringentes têm seu cabimento condicionado ao interesse de fazer prevalecer o voto vencido que adote a mesma conclusão da sentença, ainda que por fundamentos diversos. Assim, não são cabíveis os embargos infringentes se o voto vencido é mais prejudicial à parte que a própria sentença. 6. Não é possível, em regra, a revisão do valor fixado na origem a título de honorários sucumbenciais, ante a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Todavia, o óbice sumular é afastado quando verificado que o valor arbitrado se mostra excessivo ou irrisório. Consideram-se irrisórios os honorários sucumbenciais fixados em valor inferior a 1% do valor atualizado da causa. 7. Recurso especial da autora parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Recurso especial dos requeridos conhecido e provido para fixar os honorários sucumbenciais em 5% do valor atualizado da causa. RELATÓRIO Trata-se de dois recursos especiais interpostos por ESPÓLIO DE MARIA DE CAMARGO DALIA e por MOTTA, FERNANDES ROCHA ADVOGADOS e OUTROS contra acórdão da 12ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (fls. 1.898-1.899): ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM" - Parte que não contribuiu para o suposto dano - Não auferimento de benefício com o fato - Inexistência de proveito na propositura - Ilegitimidade configurada - Art. 267, inc. VI, do CPC: - Não tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação de ressarcimento a parte que de nenhuma forma contribuiu para o suposto dano sofrido, nem mesmo se beneficiou com este, faltando o proveito na propositura da demanda em questão (art. 267,inc. VI, do CPC). AÇÃO RESSARCITÓRIA - Cliente contra sociedade de advogados - Alegação de vício na prestação de serviços advocatícios - Elaboração de testamento - Controvérsia jurídica - Adoção de embasado entendimento jurisprudencial e doutrinário - Inexistência de vício - Inexistência de prejuízo - Improcedência: - Existindo controvérsia jurídica no âmbito doutrinário e jurisprudencial, não há que se cogitar de vício na prestação de serviços advocatícios o assessoramento que se baseia em um dos entendimentos possíveis, principalmente quando conta com o apoio de renomados juristas e de fundamentados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. - Nesse contexto, não há que se cogitar em vício que justifique a procedência de ação ressarcitória pelo cliente que se sentir lesado pela adoção de uma ou outra corrente. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - Fixação - Valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante, dentre outros critérios - Art. 36, inc. IV, do Código de Ética e Disciplina/OAB - Observância no caso concreto - Valor da verba honorária que não pode ser analisada isoladamente - Inexistência de abusividade: - A fixação dos honorários advocatícios contratuais deve observar, dentre outros critérios o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante (art. 36, inc. IV, do Código de Ética e Disciplina/OAB) de modo que o montante cobrado não de ser analisado isoladamente, mas pautado em tais circunstâncias. - Com base nesses elementos, a exigência de honorários advocatícios de monta elevado, consideradas as particularidades do caso concreto, não se mostrou excessiva ou abusiva, considerada a complexidade do caso e demais critérios. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊMCIA - Ação ressarcitória julgada improcedente - Fixação - Moderação - Observância das alíneas "a", "b" e "c" do § 3º e § 4º do art. 20 do CPC: - A fixação de honorários advocatícios em ação ressarcitória julgada improcedente, deve ser feita de modo a, sem exageros, remunerar dignamente o trabalho do patrono do vencedor, observando-se os termos das alíneas "a", "b" e "c" do § 3º e § 4º do art. 20 do CPC. RECURSO PRINCIPAL (DA AUTORA) NÃO PROVIDO. RECURSOS ADESIVOS (DOS RÉUS) PROVIDOS. O recurso especial da parte autora, ESPÓLIO DE MARIA DE CAMARGO DALIA, aponta violação dos arts. 389, 884, 1.641, 1.687, 1.789, 1.829, III, 1.838, 1.845 e 1.857, § 1º, do Código Civil. A recorrente afirma que postulou ressarcimento em desfavor dos recorridos, pela prestação defeituosa de serviços advocatícios voltados à elaboração de um testamento, que se mostrou imprestável. Isso porque, ao contrário da orientação recebida dos contratados, não poderia dispor da integralidade de seus bens, como fez, uma vez que tinha seu cônjuge como herdeiro necessário, conforme os arts. 1.829, III, 1.838 e 1.845 do Código Civil. Aduz que o Tribunal de origem procedeu a uma equivocada interpretação do art. 1.829, I, do Código Civil, inaplicável ao caso, e ainda estendeu tal exegese ao inciso III do mesmo dispositivo, este, sim, incidente na hipótese dos autos. Sustenta que, ainda que se aplicasse o inciso I do art. 1.829 do Código Civil, seu cônjuge permaneceria com a qualidade de herdeiro, uma vez que o regime de separação de bens do casal era o convencional e não o legal. Afirma ser equivocada a conclusão do acórdão recorrido de afastar a existência de vício na prestação do serviço ao fundamento de haver controvérsia doutrinária e jurisprudencial a respeito da matéria: primeiro, por ausência de similitude fática dos arestos colacionados pelo Tribunal de origem; segundo, pela inexistência de controvérsia doutrinária, havendo apenas o posicionamento isolado citado pelo Tribunal a quo, o que não se mostra suficiente para afastar a má prestação do serviço. Aduz que a elaboração de um testamento inválido equivale à ausência de prestação do serviço, não havendo falar em "readequação da disposição dos valores a fim de que fosse garantida a legítima", como asseverado pela Corte de origem. Aliás, tal proposta só evidencia a má prestação do serviço pelos recorridos. Alega, em caráter sucessivo, o enriquecimento sem causa dos recorridos pela exorbitância do valor cobrado e assevera que o acórdão recorrido está em confronto com a jurisprudência pacífica do STJ. O recurso também foi interposto com base na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, tendo a parte indicado para confronto o acórdão prolatado no REsp n. 1.472.945/RJ, que, inclusive, foi mantido pela Segunda Seção em embargos de divergência. O recurso especial interposto por MOTTA, FERNANDES ROCHA ADVOGADOS e OUTROS aponta vulneração do art. 20, §§ 3º, a, b e c, e 4º, do CPC de 1973, em razão do valor irrisório dos honorários advocatícios arbitrados na origem. Sustentam esgotada a instância de origem quanto à questão dos honorários advocatícios, pois, embora o julgado tenha sido formado por maioria neste ponto, o voto vencido não lhes era mais favorável, inexistindo interesse em sua prevalência. Devidamente intimadas, as partes apresentaram as respectivas contrarrazões (fls. 2.147-2.153 e 2.155-2.222). Ambos os apelos extraordinários receberam juízo negativo de admissibilidade na origem, dando azo à interposição de agravos em recurso especial, os quais foram providos pelo Ministro Luis Felipe Salomão para melhor exame da matéria, sem prejuízo de nova análise acerca de seu cabimento. À fl. 2.427, foi comunicado o falecimento da Sra. MARIA DE CAMARGO DALIA, tendo sido determinada a regularização processual, o que foi atendido pela parte. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESSARCITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ELABORAÇÃO DE TESTAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ORIENTAÇÃO CONTRÁRIA AO ORDENAMENTO JURÍDICO. QUALIDADE DE HERDEIRO NECESSÁRIO DO CÔNJUGE CASADO SOB O REGIME DE SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS. MATÉRIA CONTROVERTIDA À ÉPOCA. FALHA NÃO CONFIGURADA. ABUSIVIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PACTUADOS. RECURSO OBS TADO PELAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 283 DO STF. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA NA ORIGEM. EXEGESE DO ART. 530 DO CPC DE 1973. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 20, § 4º, DO CPC DE 1973. DISCUSSÃO SOBRE IRRISORIEDADE. MONTANTE INFERIOR A 1% DO VALOR DA CAUSA. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Afasta-se a alegação de falha na prestação de serviços advocatícios quando a orientação dada pelo advogado envolve matéria controvertida na jurisprudência, notadamente no âmbito do próprio STJ, que, à época dos fatos, tinha julgados concluindo no sentido de que o cônjuge casado pelo regime da separação convencional de bens não é herdeiro necessário (REsps n. 1.111.095/RJ e 992.749/MS). 2. Consoante o disposto no art. 32 da Lei n. 8.906/1994, o advogado só responde pelos atos que praticar com dolo ou culpa no exercício profissional. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 4. Se o fundamento suficiente para a manutenção do aresto recorrido não é impugnado nas razões do recurso especial, aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF. 5. Os embargos infringentes têm seu cabimento condicionado ao interesse de fazer prevalecer o voto vencido que adote a mesma conclusão da sentença, ainda que por fundamentos diversos. Assim, não são cabíveis os embargos infringentes se o voto vencido é mais prejudicial à parte que a própria sentença. 6. Não é possível, em regra, a revisão do valor fixado na origem a título de honorários sucumbenciais, ante a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Todavia, o óbice sumular é afastado quando verificado que o valor arbitrado se mostra excessivo ou irrisório. Consideram-se irrisórios os honorários sucumbenciais fixados em valor inferior a 1% do valor atualizado da causa. 7. Recurso especial da autora parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Recurso especial dos requeridos conhecido e provido para fixar os honorários sucumbenciais em 5% do valor atualizado da causa.