Decisão · STJ

STJ EAREsp 2432146

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-07-20publicado em 2024-05-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015. 2. Reputa-se inviável, em sede de recurso especial, a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos para examinar a qualidade de segurado especial do ora Agravante, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VALTER GAZOLA contra decisão de fls. 372-376, da lavra da Ministra Assusete Magalhães, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Nas razões deste recurso, o Agravante sustenta, em síntese, " .. violação ao artigo 1.022 do CPC, por omissão em analisar a qualidade de segurado especial entre 1997 a 2013, bem como os documentos juntados com os Embargos de Declaração, o que pode afastar o óbice da incapacidade preexistente" (fl. 393). Afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ, afirmando ser possível " .. a reanálise da causa, considerando os fatos expressamente dispostos no acórdão recorrido, sendo totalmente permitido a revaloração dos fatos tidos como incontroversos" (fl. 407). Requer seja reconsiderada a decisão ora agravada. Subsidiariamente, requer seja o recurso submetido a julgamento colegiado. Não apresentada contraminuta (fl. 415). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015. 2. Reputa-se inviável, em sede de recurso especial, a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos para examinar a qualidade de segurado especial do ora Agravante, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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