Decisão · STJ

STJ REsp 2087504

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-07-20publicado em 2024-05-07
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. BENS. INDISPONIBILIDADE. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE. APLICAÇÃO. 1. A Lei n. 8.429/1992, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021, passou a exigir a demonstração do requisito da urgência para o deferimento da indisponibilidade de bens em sede de ação de improbidade administrativa. 2. Por possuir natureza de tutela provisória de urgência cautelar, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo, a decisão de indisponibilidade de bens reveste-se de caráter processual, de modo que, por força do art. 14 do CPC/2015, a norma mencionada deve ter aplicação imediata ao processo em curso. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão de minha lavra (e-STJ fls. 368/370), em que não conheci do recurso especial. A parte agravante alega, em síntese, a inviabilidade do exame realizado na origem, acerca dos requisitos da medida cautelar de indisponibilidade de bens, em sede de ação de improbidade administrativa, levando em consideração a nova redação da LIA. Impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. BENS. INDISPONIBILIDADE. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE. APLICAÇÃO. 1. A Lei n. 8.429/1992, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021, passou a exigir a demonstração do requisito da urgência para o deferimento da indisponibilidade de bens em sede de ação de improbidade administrativa. 2. Por possuir natureza de tutela provisória de urgência cautelar, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo, a decisão de indisponibilidade de bens reveste-se de caráter processual, de modo que, por força do art. 14 do CPC/2015, a norma mencionada deve ter aplicação imediata ao processo em curso. 3. Agravo interno desprovido.
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