Decisão · STJ

STJ REsp 2086914

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-07-19publicado em 2024-05-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO GERAL E ADICIONAL. SERVIÇO DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL (SENAI). PROVA PERICIAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. In casu, verifi ca-se a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, porquanto a alteração do entendimento do Tribunal de origem - "a prova pericial serviria para apurar se a ré realizou o recolhimento integral dos valores inicialmente cobrados pelo SENAI. Contudo, tal questão mostra-se evidentemente prejudicada, uma vez que se reconheceu que nenhum montante deveria ter sido pago à Receita Federal, vez que é o SENAI que possui capacidade tributária ativa para realizar a arrecadação destes tributos" - demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial. 2. A incidência da Súmula 7/STJ também obsta o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, consoante a jurisprudência do STJ. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática de fls. 4.184-4.187, e-STJ, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte agravante se insurge contra a incidência da Súmulas 7 do STJ. Alega: Como amplamente exposto, discute-se no Recurso Especial cujo trânsito foi negado, apenas e tão somente, se, diante das circunstâncias e da natureza da questão discutida nos autos, a Agravante possui ou não o direito de produzir as provas cuja produção lhe foi denegada (provas estas requeridas tanto pela Agravante quanto pelo Agravado). A discussão, assim, resume-se à definição, por esse E. STJ, se o Poder Judiciário pode denegar a produção de provas regularmente requeridas pelas partes e, depois, sem alegar ou fundamentar a sua inutilidade, julgar o pleito de forma contrária aos interesses de quem foi tolhido da produção da prova requerida, in casu, prova pericial. Ao que se conclui, a discussão travada pelo recurso especial da Agravante é exclusivamente de Direito e sobre ela não incide, data maxima venia , o óbice da Súmula 7/STJ. Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente Agravo Interno à apreciação da Turma. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO GERAL E ADICIONAL. SERVIÇO DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL (SENAI). PROVA PERICIAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. In casu, verifi ca-se a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, porquanto a alteração do entendimento do Tribunal de origem - "a prova pericial serviria para apurar se a ré realizou o recolhimento integral dos valores inicialmente cobrados pelo SENAI. Contudo, tal questão mostra-se evidentemente prejudicada, uma vez que se reconheceu que nenhum montante deveria ter sido pago à Receita Federal, vez que é o SENAI que possui capacidade tributária ativa para realizar a arrecadação destes tributos" - demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial. 2. A incidência da Súmula 7/STJ também obsta o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, consoante a jurisprudência do STJ. 3. Agravo Interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →