STJ REsp 1702094
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EX-POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. AÇÃO DE REVISÃO E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR C/C REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO FEDERAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME, EM RECURSO ESPECIAL, DE OFENSA A NORMA CONSTITUCIONAL E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. OFENSA AO ART. 149, DA LEI 8.112/90. INOCORRÊNCIA. PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE QUE OCUPAVA CARGO EFETIVO DE MESMO NÍVEL QUE O IMPETRANTE. IRRELEVÂNCIA DO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. PRECEDENTES. OFENSA AO ART. 168, DA LEI 8.112/90. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DE NOVAS INFRAÇÕES. MERA ATRIBUIÇÃO DE NOVA CAPITULAÇÃO JURÍDICA AOS MESMOS FATOS ANTERIORMENTE RELACIONADOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo interno dirigido contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. 2. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, específica e suficientemente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à impossibilidade de exame, em sede de Recurso Especial, de ofensa a norma constitucional, e acerca da ausência de prequestionamento -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula n. 182 desta Corte. 3. Trata-se, na origem, de Ação de Revisão e Declaração de Nulidade de Processo Administrativo Disciplinar c/c Reintegração em cargo público federal e indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais, ajuizada por ex-servidor público federal, objetivando a declaração de nulidade de Portaria que lhe aplicou pena de demissão do cargo público de policial rodoviário federal, em razão da prática de infração funcional. 4. Não há como conhecer-se do Recurso Especial com base na alínea c do permissivo constitucional, diante da patente deficiência de fundamentação, a atrair a incidência da Súmula n. 284/STF. 5. É firme o entendimento desta Corte, no sentido de que, nos termos do art. 149, da Lei 8.112/90, somente se exige que o Presidente da Comissão Processante seja ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. 6. No caso dos autos, o Presidente da Comissão Processante ocupava o cargo público de Policial Rodoviário Federal, mesmo cargo ocupado pelo agravante, ora indiciado, a afastar a alegada nulidade do trio processante. 7. O fato do indiciado ocupar cargo em comissão de nível superior ou classe/padrão superior à do Presidente da Comissão, não tem o condão de macular a persecução disciplinar, porquanto, consoante bem destacou o Tribunal de origem, o art. 149, da Lei 8.112/90 exige que o Presidente da Comissão Processante seja ocupante de cargo público efetivo superior ou igual àquele ocupado pelo servidor indiciado, ou então tenha nível de escolaridade igual ou superior, ou seja, a exigência diz respeito apenas ao cargo público efetivo e não à função comissionada ou a classe/padrão em que se encontra o servidor. 8. É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que o indiciado se defende dos fatos imputados e não da sua capitulação jurídica, de forma que a posterior modificação do enquadramento legal da conduta não tem o condão de ensejar a nulidade do processo administrativo disciplinar. Precedentes do STJ. 9. No caso, a partir das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, observa-se não ter sido imputada ao indiciado, novas infrações funcionais, mas apenas fora conferida nova capitulação jurídica às condutas irregulares a ele atribuídas, com base no acervo probatório já apurado e constante do PAD, o que é plenamente possível, sem implicar em ofensa ao art. 168 da Lei 8.112/1990 e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 10. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por ERLANDE ANTÔNIO DA COSTA contra decisão da lavra da Ministra Assusete Magalhães que conheceu em parte e negou provimento ao recurso especial, assim lavrada (fls. 2746-2763): Trata-se de Recurso Especial, interposto por ERLANDE ANTÔNIO DA COSTA, em 21/01/2015, com fundamento na(s) alínea(s) a e c do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE DO PROCESSO DISCIPLINAR NÃO CONFIGURADA. ELEMENTOS BALIZADORES DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO DESCONSTITUÍDOS. PENALIDADE DE DEMISSÃO MANTIDA. 1. "O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3o do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado" (art. 149, da Lei n. 8.112/90). Ocupando o Presidente da Comissão cargo efetivo idêntico ao do indiciado, e sendo os demais membros ocupantes também de cargo efetivo da Administração Pública Federal, válida a portaria de constituição da Comissão. Sentença reformada. 2. "O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos". E, "quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade" (art. 168, e parágrafo único da Lei n. 8.112/90). No caso, inclusive, somente houve adequação legal à conduta verificada. Sentença reformada. 3. Restou amplamente comprovado que o autor se valeu do cargo e função que ocupava (Superintendente da Polícia Rodoviária Federal) para autorizar comutação indevida de penas em processos administrativos disciplinares de seus subordinados, usurpando competência exclusiva do Ministro da Justiça. Agiu, também, em desacordo com determinação legal expressa ao deixar de enviar cópias de sindicâncias e processos administrativos, com indícios de prática de ilícitos penais, aos MPF nos termos dos arts. 154 e 171 da Lei n. 8.112/90. 4. Mera alegação de desconhecimento ou de interpretação equivocada da lei não é suficiente a afastar as gravíssimas transgressões disciplinares, principalmente em razão do cargo (Policial Rodoviário Federal), função de direção e assessoramento superior então ocupada (Superintendente) e graduação do agente (Bacharelado em Ciências Jurídicas). 5. Conformação dos atos após recomendação de comissão de sindicância, de recomendação do Ministério Público Federal e re-julgamento pela autoridade competente também não exclui a gravidade da transgressão, não havendo que se falar em desproporcionalidade da pena (demissão) já que informada pelo princípio da legalidade estrita, não havendo margem para a dosimetria da sanção pelo administrador. 6. Não se vislumbra cabimento de indenização de danos morais, posto que não verificado qualquer ato da Administração que lesou direito do Autor, agindo a mesma dentro da legalidade. 7. Apelação e remessa oficial providas, para julgar improcedentes os pedidos iniciais" (fls. 1.986/2.001e). O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração (fls. 2.004/2.014e), os quais restaram rejeitados, nos seguintes termos: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO POR OPERAÇÕES ESPECIAIS - GOE. ACÓRDÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Nega-se provimento aos embargos de declaração quando não se verifica na sentença ou no acórdão qualquer obscuridade, contradição ou omissão em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. Inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado ou simples prequestionamento. Embargos de declaração rejeitados" (fls. 2.094/2.097e). Foram opostos Segundos Aclaratórios a fls. 2.100/2.103e, rejeitados, nos seguinte termos: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE DO PROCESSO DISCIPLINAR NÃO CONFIGURADA. ELEMENTOS BALIZADORES DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO DESCONSTITUÍDOS. PENALIDADE DE DEMISSÃO MANTIDA. ACÓRDÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (8) 1. Nega-se provimento aos embargos de declaração quando não se verifica na sentença ou no acórdão qualquer obscuridade, contradição ou omissão em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado ou simples prequestionamento. 3. Embargos de declaração rejeitados" (fls. 2.108/2.112e). Nas razões do Recurso Especial, a parte ora recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação: a) do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e do art. 126, da Lei 8.112/90, ao fundamento de que, no bojo da Ação de Improbidade Administrativa, fora reconhecida a inexistência de conduta ilícita, impondo-se, assim, a anulação da persecução disciplinar; b) do art. 149 da Lei 8.112/90, porquanto a composição da Comissão Disciplinar possui pessoas de hierarquia inferior ao do acusado, vez que "pelo disposto no artigo 149 da Lei 8.112/90, o presidente da Comissão deveria ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, classe e padrão (leia-se: cargo efetivo que, embora não seja superior ao do acusado, é do mesmo nível, classe e padrão - critério cumulativo). Assim, de acordo com essas exigências, percebe-se que o Presidente não era ocupante de cargo efetivo superior, uma vez que ambos eram ocupantes do cargo de Policial Rodoviário Federal, portanto, exerciam o mesmo cargo. Além disso, o Presidente não era ocupante de um cargo efetivo de mesmo nível, classe e padrão. Percebe-se que, neste ponto, a lei exige a correspondência concomitante de três requisitos: mesmo nível, classe e padrão. (..) Quanto à classe ocupada, o Presidente da Comissão e o Autor eram da classe de Inspetor, conforme atribuições do artigo 2º, § 152 da referida Lei. Os dois, entretanto, são de padrão diferentes: o Autor é ocupante de padrão 3, com código DAS -101.3, enquanto o Presidente da Comissão era ocupante de padrão 2, com código DAS -101.2. (..) Assim, o cargo ocupado pelo Presidente da Comissão do Processo Administrativo Disciplinar não é de mesmo nível, classe e padrão do Autor (requisitos cumuláveis)" (fls. 2.175/2.176e); c) do art. 5º, LV e XXXV, da Constituição Federal e do art. 168, da Lei 8.112/90, na medida em que a persecução disciplinar padeceria de nulidade em razão da inobservância do contraditório e da ampla defesa, vez que, após o relatório final da comissão processante, o Consultor Jurídico do Ministério da Justiça, ao proferir parecer concordando com o entendimento esposado pela comissão, acrescentou acusação nova, a qual, não teve o recorrente oportunidade de defender-se; d) dos arts. 497, 520, 542, § 2º, do CPC/73, sustentando a nulidade da Portaria MJ 1.692/2014, que anulou a portaria que readmitiu o recorrente, vez que ainda pendente de julgamento aclaratórios manejados contra o acórdão regional. Por fim, requer "seja conhecido e provido o presente Recurso Especial, para cassar o acórdão, mantendo a sentença do juízo de 1º Grau que anula a Portaria de Demissão, uma vez que (i) o acórdão está pautado em fatos apreciados em Ação de Improbidade e considerados isentos de ilegalidade pelo Poder Judiciário; (ii) restou provado nos autos que a Comissão Disciplinar foi formada por membros de hierarquia funcional inferior ao do acusado; (iii) foi negado ao autor contraditório e ampla defesa no Processo Administrativo Disciplinar, vez que, conforme restou provado nos autos, foi acrescentado conduta ilícita ao autor, quando do parecer jurídico de parecerista do Ministério da Justiça, e ato contínuo o Sr. Ministro da Justiça emitiu portaria de demissão considerando também este novo ilícito, sem que tenha sido, no entanto, reaberta ao autor a oportunidade de se defender deste crime. Corolário lógico de eventual procedência do presente recurso será o reestabelecimento da Portaria 1040/2000 do Ministro da Justiça, além de tudo o mais que foi deferido no Juízo de Primeiro Grau (indenização por danos morais, materiais e à imagem, etc.). Em eventual improcedência, requer, ao menos que seja apreciado o pedido de anulação da Portaria Nº 1.692, de 17 de outubro de 2014, estabelecendo-se a devolução do valor da aposentadoria devida ao autor, da data em que esta Portaria ilegal foi estabelecida até a data da emissão de nova Portaria que se fundamente em decisão jurídica válida" (fls. 2.184/2.185e). Contrarrazões à fls.2.596/2.613e. O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 2.636/2.640e). A irresignação não merece prosperar. De início, não conheço do Recurso Especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional, ante a ausência, nas razões recursais, de indicação de eventual dissídio jurisprudencial a ensejar a sua admissibilidade, atraindo, portanto, a incidência da Súmula 284/STF. Por outro lado, cumpre destacar que a análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, consoante pacífica jurisprudência do STJ, o que impede, no caso, o conhecimento do apelo nobre no que tange à apontada violação do art. 5º, LV, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal. Também não conheço da apontada violação dos arts. 497, 520, 542, § 2º, do CPC/73 e do art. 126, da Lei 8.112/90, por carecer do necessário prequestionamento, haja vista que o Tribunal de Origem, em nenhum momento, se manifestou, ainda que implicitamente, acerca da alegada nulidade da Portaria MJ 1.692/2014, nem dos efeitos da sentença prolatada na Ação de Improbidade Administrativa, incidindo, portanto, na espécie, as Súmulas 282 e 356/STF, segundo as quais "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento", ainda mais quando, a par da oposição de Aclaratórios na origem, tais questões não foram suscitadas naquela oportunidade. No que tange à apontada violação do art. 149 da Lei 8.112/90, da leitura atenta do acórdão regional, observa-se que o Tribunal de origem rejeitou a alegada nulidade da Comissão Disciplinar, com base nos seguintes fundamentos, in verbis: "Ao tratar do tema "processo disciplinar" estabeleceu a Lei 8112/90 em seu art. 149: "Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3o do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado". Na literalidade da lei apenas o presidente da comissão deverá ocupar cargo efetivo superior ou de mesmo nível, classe e padrão, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. Veja-se que a lei contém algumas variáveis, as quais não foram observadas pelo julgador, que parece ter feito uma leitura apressada do dispositivo em foco. Temos, assim, que em relação ao indiciado, o presidente da comissão deverá: a) ser ocupante de cargo efetivo superior ou b) ser ocupante de cargo do mesmo nível, classe e padrão ou c) ter nível de escolaridade igual ou d) ter nível de escolaridade superior. O ofício originário da Superintendência da Polícia Rodoviária Federal (fls. 1479) informa que na ocasião da Portaria 079/99, que designou a comissão disciplinar, era a seguinte a situação funcional de todos os envolvidos: - o indiciado ERLANDE ANTONIO COSTA, Policial Rodoviário Federal, ocupava o cargo em comissão de Superintendente, código DAS-101.3, da 1ª Superintendência Regional do Departamento de Polícia Rodoviária Federal (cfr. doc. fls. 1486); - o Presidente da Comissão, GERSON DE CARVALHO LEMOS, Policial Rodoviário Federal, ocupava o cargo em comissão de Chefe da Divisão de Ética e Disciplina, código DAS-101.2; - Membro/Secretário, GUARACI FONSECA CHEM, Policial Rodoviário Federal, ocupando a função de Chefe de Seção da Corregedoria Regional, código FG-01; - LUIZ GUSTAVO ANCINO DE CASTRO, Agente Administrativo, ocupando a função de Chefe do Setor de Estatística e Transitometria, código FG-02. Então, num primeiro momento, temos que apenas o presidente da comissão terá que se adequar aos critérios previstos no art. 149, do RJU. Para os demais membros não há qualquer exigência. E quanto a este (Presidente), a exigência diz respeito apenas ao cargo efetivo e não à função comissionada. Da análise do quadro supra, ressai, claramente, que o Presidente da Comissão e o indiciado (o autor-apelado) ocupavam cargo público efetivo idêntico, sendo cada um deles Policial Rodoviário Federal. De notar-se que por ocasião das apurações o apelado foi afastado do seu cargo. Com isso também deixou de existir a alegada hierarquia. Isso está patenteado na Portaria nº 079/99, que determinou a instauração do processo disciplinar e designou a respectiva Comissão. A exigência da lei é que o presidente da comissão, servidor estável, ocupe cargo efetivo, dentro das suas variáveis. Não fala em cargo comissionado, de precariedade evidente. Se o cargo comissionado fosse relevante, o apelado somente poderia ser processado por outros superintendentes, pelo Diretor-Geral da PRF ou pelo Ministro da Justiça, em face da organização e estrutura funcional do Departamento de Polícia Federal, conforme fls. 1487/1499, arts. 2º e 6º, o que se mostra de todo inviável, considerando a relevância desses cargos e as suas atribuições. De outra banda, os cargos de superintendente e de Diretor são cargos comissionados que podem ser exercidos, pelo menos em tese, por pessoas de cargo efetivo de nível inferior ao do apelado. E o Ministro da Justiça é cargo comissionado que não pressupõe a estabilidade, exigida juntamente com o exercício do cargo efetivo. Esta questão está pacificada no âmbito do Tribunal Superior de Justiça .. . Logo, cai por terra o primeiro fundamento da sentença, o de que não fora respeitado o princípio hierárquico próprio da Administração Pública, porque documentalmente comprovado que "todos os servidores que constituíram a comissão eram de nível hierárquico inferior ao do autor" (sic - fls. 1724), levado o magistrado "a quo" a firmar o entendimento de que a partir da Portaria nula ".. tudo o mais daí em diante praticado está impregnado de nulidade..". Assim, também, a Portaria nº 1040/2000, que promoveu a demissão do apelado" (fls. 1.988/1.992e). Com efeito, é firme o entendimento desta Corte, no sentido de que, nos termos do art. 149, da Lei 8.112/90, somente se exige que o Presidente da Comissão Processante seja ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. .. No caso dos autos, consoante assentou o acórdão regional, o Presidente da Comissão Processante, GERSON DE CARVALHO LEMOS, ocupava o cargo público de Policial Rodoviário Federal, mesmo cargo ocupado pelo recorrente, ora indiciado, a afastar a alegada nulidade do trio processante. Destaque-se que, o fato do indiciado ocupar cargo em comissão de nível superior ou classe/padrão superior à do Presidente da Comissão, não tem o condão de macular a persecução disciplinar, porquanto, consoante bem destacou o Tribunal de origem, o art. 149, da Lei 8.112/90 exige que o Presidente da Comissão Processante seja ocupante de cargo público efetivo superior ou igual àquele ocupado pelo servidor indiciado, ou então tenha nível de escolaridade igual ou superior, ou seja, a exigência diz respeito apenas ao cargo público efetivo e não à função comissionada ou a classe/padrão em que se encontra o servidor. Por fim, no que tange à apontada violação do art. 168, da Lei 8.112/90, o Tribunal a quo rejeitou a alegada nulidade, ao fundamento de que: ""Após a devida sindicância, a Portaria n.º 079/99 instaurou o processo administrativo contra o apelado para apurar irregularidades capituladas nos incisos I, III, IX do art. 116, inciso XV, do art. 117 e incisos IV e XIII, do art. 132, todos da Lei 8112/90 e inciso II, do art. 11, da Lei 8429/92, repetindo, nesse ponto, a conclusão da comissão de sindicância (fls. 77). Efetivada a apuração dos fatos, a Comissão concluiu pela punição do apelado por infringência do art. 117, VI e art. 132, IV, da Lei 8112/90, em combinação com o inciso II, do art. 11, da Lei 8429/92, opinando pela suspensão e destituição da função comissionada. "tendo em vista que o mesmo agiu contra os princípios de moralidade administrativa ao cometer uma sucessão de arbitrariedades. Agravado pelo fato de tê-la cometida no exercício de uma função de Direção e Assessoramento Superior (DAS). Denegrindo a imagem da instituição da Polícia Rodoviária Federal do Estado de Goiás e, com repercussão negativo no âmbito da corporação de todo o país, tudo isso calcado nos ditames do art. 130 c/c 141, 2º da Lei 8.112/90" (fls. 352). Com esse entendimento não concordou a Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça, consoante Parecer CJ nº 133/00, que assim concluiu (fls. 373): "Pesa sobre o servidor a acusação de comutar penas. Este fato foi exaustivamente combatido pela Comissão Processante, entretanto, esta comete a mesma falha, quando enquadra os atos praticados pelo Superintendente em dispositivos que acarretam a pena de demissão e estranhamente sugere que lhe seja aplicada a suspensão e exoneração do cargo (fls. 276). Discordamos, portanto, deste entendimento face a clareza dos depoimentos e das provas documentais inseridas nos autos, concluímos que o servidor praticou as infrações previstas nos incisos XV do artigo 117, IV do artigo 132, combinados com o inciso XIII, do mesmo 132, da Lei nº 8.112/90 e inciso I do artigo 11 da Lei nº. 8.429/92, ou seja, "proceder de forma desidiosa"; "improbidade administrativa", "retardar ou deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício". Este Parecer foi submetido à Coordenadora de Assuntos Disciplinares do órgão, recebendo o despacho CAD/CJ nº 445/00, verbis (fls. 382): "Acompanho o entendimento esposado no Parecer CJ nº 133/00, fls. 2990/2999, da lavra do ilustre Assistente Jurídico, Dra. Maria Jane de Lourdes Figueiredo, que sugere a aplicação de penalidade de demissão ao servidor policial rodoviário federal ERLANDE ANTONIO DA COSTA, matrícula SIAPE nº 160.217, por prática de infrações administrativas previstas no inciso XV, do art. 117 e inciso IV do art. 132, da Lei nº 8.112/90, com definição dada pelo art. 11 da Lei nº 8429/92. Acrescento ainda, que a conduta do INDICIADO fere o disposto no art. 117, inciso IV da Lei nº 8.112/90 - "valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública". A seguir, veio a Portaria nº 1040/2000, de 23 de novembro de 2000, que demitiu o servidor apelado, do seguinte teor (fls. 383): "O Ministro de Estado da Justiça, de acordo com o art. 1º, inciso I, do Decreto nº 3.035, de 27 de abril de 1999, art. 117, incisos IX e XV, art. 132, incisos IV e XIII, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 11 caput e inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de julho de 1992, tendo em visa o que consta do Processo nº 08650.002.116/99-53, resolve DEMITIR ERLANDE ANTONIO DA COSTA, matrícula SIAPE nº 160.217, do cargo de Policial Rodoviário Federal, do Quadro de pessoal do Departamento de Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça, por se valer do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, desídia e improbidade administrativa, observando-se, em conseqüência, as disposições do art. 137, parágrafo único, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. José Gregoria". Da leitura do despacho do CAD/CJ ressai, de forma clara, que ao apelado não foi imputada uma nova infração, não apurada no processo disciplinar. O que se fez foi a correção da tipificação legal da sua conduta, considerando os fatos apurados. Consoante remansosa jurisprudência, o indiciado se defende dos fatos e não da tipificação legal. No caso, o apelado foi processado em vista da série de irregularidades das quais foi acusado, apurando-se, no curso do processo, a sua efetiva responsabilidade. O art. 168, do RJU, estabelece que "o julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos". E o seu parágrafo único permite que a autoridade julgadora agrave ou abrande a penalidade. .. No caso, não houve sequer agravamento de penalidade. Se fosse retirada da mencionada Portaria a infringência do disposto no art. 117, IX, da Lei 8112/90, a pena de demissão remanesceria, posto que sugerida desde o processo de sindicância. Então, a referência ao art. 117, IX, do RJU não implicou em acusação nova, muito menos em agravante. Ainda que inexistisse essa imputação a pena seria de demissão, tendo em vista os dispositivos tidos por violados pelo apelado. Sinale-se que a improbidade administrativa (art. 11, II), por si só, sujeita o infrator à pena de demissão. E o apelado foi enquadrado em seus termos. Diante dessas considerações, não sopesadas no julgado ora atacado, temos que a sentença deve ser reformada"". No caso dos autos, partir das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, verifica-se não ter sido imputada ao recorrente novas infrações funcionais, mas sim fora conferida nova capitulação jurídica às condutas irregulares atribuídas ao recorrente, com base no acervo probatório já apurado e constante do PAD, sendo que a Comissão Processante entendeu que tal conduta se enquadraria na hipótese no art. 117, VI, e art. 132, IV, da Lei 8.112/90 c/c do art. 11, II, da Lei 8.429/92, opinando pela suspensão e destituição da função comissionada, enquanto que a Consultoria Jurídica entendeu que seria caso de enquadrar no art. 117, XV e no art. 132, IV, c/c art. 132, XIII, da Lei 8.112/90 e art. 11, I, da Lei 8.429/92, opinando pela pena de demissão, o que foi acolhido pela autoridade julgadora, o que é plenamente possível, sem implicar em ofensa ao art. 168 da Lei 8.112/1990 e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Destaque-se que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o indiciado se defende dos fatos imputados e não da sua capitulação jurídica, de forma que a posterior modificação do enquadramento legal da conduta não tem o condão de ensejar a nulidade do processo administrativo disciplinar. .. Desse modo, o acórdão regional ao rejeitar as nulidades apontadas pelo recorrente, o fez em sintonia com o entendimento dominante desta Corte, a atrair, a incidência, na espécie, da Súmula 568/STJ, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que o Recurso Especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73, tal como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC")" (fls. 2.746/2.763e). Inconformada, sustenta a parte agravante que: III - DAS RAZÕES PARA A REFORMA DA R. DECISÃO MONOCRÁTICA. III. 1. DO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. A Douta Ministra conheceu parcialmente do recurso por entender que o Recurso Especial não demonstrou qualquer dissídio jurisprudencial, abordou questões atinentes à Recurso Extraordinário e aduziu que o Acórdão recorrido teria violado legislação federal sem ter antes levantado a questão para ser apreciada pelas instâncias inferiores, colaciona-se: (..) Data venia, não deve prosperar o não conhecimento do Recurso Especial interposto com fincas na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, tampouco a alegação de ausência de prequestionamento em relação à violação aos arts. 497, 520, § 2º do art. 542 do CPC/1973 e do art. 126 da Lei nº. 8.112/1990, tendo em vista que tais matérias foram tratadas pelo Recorrente em suas manifestações e pelos Juízos de instâncias ordinárias as apreciaram. III. 1. 1. DO CABIMENTO DO RECURSO NOS TERMOS DA ALÍNEA C DO INCISO III DO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O Recorrente interpôs Recurso Especial com espeque nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob a alegação de que o r. Acórdão recorrido teria violado legislação federal e apresentou entendimento jurisprudencial sobre o assunto diferente do adotado por outros Tribunais brasileiros. A Douta Relatora, no entanto, não conheceu o Recurso Especial no ponto em que aduziu sê-lo cabível com fulcro na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob a alegação de que não teria sido demonstrado o dissídio. Tal argumento, contudo, não condiz com o teor do recurso, tendo em vista que restou demonstrado que o r. Acórdão combatido além de violar o preconizado em legislação federal, violou ainda entendimento esboçado por outros Tribunais brasileiros. É o que se depreende dos seguintes excertos do recurso, colaciona-se: (..) Desde já insta salientar também que a alegação de que não houve a demonstração analítica dos julgados em que os Recorrentes buscaram demonstrar a divergência, sob o argumento de que não foi juntado o inteiro teor dos julgados referentes às ementas mencionadas é contrário ao ordenamento jurídico. Isso porque, após o advento do Código Processual Civil atual, é obrigação dos Tribunais brasileiros disponibilizarem sítio eletrônico contendo a jurisprudência dos Tribunais e o inteiro teor dos julgamentos. Logo, caso a ementa não seja suficiente para o Superior Tribunal de Justiça entender o que está tratando a Ementa basta observar o inteiro teor do julgamento do site do tribunal, tendo em vista que os excertos colacionados apresentam todas as informações necessárias para a pesquisa. Nessa linha de raciocínio, deve-se observar que o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não exige que seja acostado o inteiro teor do julgado que se menciona divergente para que seja admitido o Recurso Especial nos moldes da alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Assim, inconteste o cabimento do Recurso Especial interposto pelo Recorrente nos termos das alíneas c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em razão do r. Acórdão objurgado violar diretamente lei federal e apresentar interpretação à lei federal diferente ao adotado por outros Tribunais brasileiros. III. 1. 2. DO PREQUESTIONAMENTO. A Douta Relatora aduziu ainda ausência de prequestionamento em relação à violação aos arts. 497, 520, § 2º do art. 542 do CPC/1973 e do art. 126 da Lei nº. 8.112/1990. As referidas matérias, no entanto, foram devidamente tratadas pelo Recorrente em suas petições, o que ensejou a sua apreciação pelo Poder Judiciário como se depreende da r. Sentença e Acórdão proferidas ao logo do processo. Destarte, pugna-se que seja reconhecido o prequestionamento arts. 497, 520, § 2º do art. 542 do CPC/1973 e do art. 126 da Lei nº. 8.112/1990, e, consequentemente, apreciado o Recurso Especial em sua totalidade. III. 2. DA NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 126 DA LEI Nº. 8.112/90 E DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE DOS EFEITOS DA IMPROCEDÊNCIA DA "AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA" NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. Houve o trânsito em julgado da "Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa", autos nº 2001.35.00.007626-2, que, apreciando os mesmos fatos contidos no Processo Administrativo Disciplinar n.º 08650.002.116/99-53, entendeu pela inexistência de conduta ilícita do Recorrente. Em 17/08/2017, também ficou afastada a prática de qualquer ato ímprobo pelo Recorrente pelo Juízo Federal da 3ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado de Goiás (Anexo 03) como se depreende dos autos nº. 2003.35.00.003502-3. Logo, o não reconhecimento de qualquer prática ilícita do Recorrente pelo Poder Judiciário acarretou a revogação da penalidade aplicada pelo Processo Administrativo Disciplinar nº. 08.662.001.973/01. Ora, a consequência jurídica de tal apreciação, tendo os julgados tornados definitivos, só poderá ser a da anulação do procedimento administrativo que levou à demissão do Recorrente. Via de regra, há independência entre as instâncias administrativa e judicial, no entanto, no caso de sentença que declara a inexistência do fato ou a negativa de autoria, estamos diante de um caso excepcional, em que a decisão na instância judicial repercutirá na esfera administrativa. É o que diz o artigo 126 da Lei 8.112/90: a responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. No caso, a decisão judicial transitada em julgado apreciou o mérito dos fatos e declarou não reconhecer na conduta do Agravante ilicitude alguma, apta a demti-lo. Em assim sendo, a decisão na instância cível repercutirá na esfera administrativa. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Segurança 22155 pelo Excelentíssimo Ministro Celso de Mello, por exemplo, afirmou que poderá repercutir na esfera administrativa eventual decisão cível quando esta entender pela inexistência do fato ilícito, o que é exatamente o caso dos presentes autos, in verbis: (..) Por conseguinte, em razão do Poder Judiciário ter reconhecido em sede dos autos nº. 2001.35.00.007626-2 e nº. 2003.35.00.003502-3 que o Recorrente não praticou qualquer conduta ímproba, pleiteia-se que sejam anulados os Procedimentos Administrativos Disciplinares n.º 08650.002.116/99-53 e nº. 08.662.001.973/01 com a consequente cassação da demissão do Agravante e a sua recondução ao cargo. III. 3. DA NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ARTIGO 149 DA LEI Nº 8.112/90. DA COMISSÃO DISCIPLINAR COMPOSTA POR MEMBROS DE HIERARQUIA INFERIOR AO DO ACUSADO. No que tange à violação do Acórdão recorrido ao preconizado no art. 149 da Lei nº. 8.112/1990, a Douta Relatora decidiu, colaciona-se: (..) O entendimento, data vênia, não deve prosperar. O art. 149 da Lei nº. 8.112/90 dispõe que: o processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3o do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. "In casu", verificou-se que o Superintendente do Ministério da Justiça, em resposta a ofício, encaminhou a cópia das portarias designadoras das funções exercidas pelos membros da comissão. O Recorrente era ocupante do cargo de Policial Rodoviário Federal, Superintendente, código DAS-103.3, da 1ª Superintendência Regional do Departamento de Polícia Rodoviária Federal. Já o Presidente da Comissão, Gerson de Carvalho Lemos, ocupante do cargo Policial Rodoviário Federal, Chefe de Divisão de Ética e Disciplina, código DAS-101.2. Pelo disposto no artigo 149 da Lei 8.112/90, o presidente da Comissão deveria ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, classe e padrão (leia-se: cargo efetivo que, embora não seja superior ao do acusado, é do mesmo nível, classe e padrão - critério cumulativo). Assim, de acordo com essas exigências, percebe-se que o Presidente não era ocupante de cargo efetivo superior, uma vez que ambos eram ocupantes do cargo de Policial Rodoviário Federal, portanto, exerciam o mesmo cargo. Além disso, o Presidente não era ocupante de um cargo efetivo de mesmo nível, classe e padrão. Percebe-se que, neste ponto, a lei exige a correspondência concomitante de três requisitos: mesmo nível, classe e padrão. Quanto à classe ocupada, o Presidente da Comissão e o Recorrente eram da classe de Inspetor, conforme atribuições do artigo 2º, §1º da Lei nº 9.654/1998. Os dois, entretanto, são de padrão diferentes: o recorrente é ocupante de padrão 3, com código DAS-101.3, enquanto o Presidente da Comissão era ocupante de padrão 2, com código DAS-101.2. O próprio Superintendente do Ministério da Justiça, ao responder à solicitação de informação dos servidores ocupantes da Comissão, expôs de forma expressa que: (..) O Recorrente respondeu o processo administrativo na condição de superintendente, por atos discricionários ao cargo e não na condição de policial rodoviário federal, pois policial não julga processos, portanto, a comissão deveria ser composta por três superintendentes ou substitutos legais, pois o departamento de polícia rodoviária federal possuía naquela época 22 Superintendências Regionais, ocupadas cada um por seu respectivo superintendente e seu substituto legal. Aliás, esta foi e ainda continua sendo a regra: quando um superintendente é investigado, a comissão é sempre composta por outros superintendentes. E não venha o Recorrido dizer que a formação de Comissão, neste caso, seria impossível, dada a alta hierarquia do acusado. Não contém a Lei nº 8.112/1990 qualquer proibição de que a comissão disciplinar seja composta por servidores lotados em unidade da federação diversa daquela em que atuava o servidor investigado, sendo que vários preencheriam os requisitos da Lei. Poderia, assim, servidor de outro Estado da federação, ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, classe e padrão, ou com nível de escolaridade igual ou superior ao do recorrente, ter ocupado a função de Presidente da comissão, o que não ocorreu. Assim sendo, pugna-se que seja ainda considerado nulo o Processo Administrativo Disciplinar 08.650.002.1166/99-53 em razão da inobservância do art. 149 da Lei nº. 8.112/1990 quando da constituição da Comissão Disciplinar que decidiu pela demissão do Recorrente. III. 4. DA NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ARTIGO 168 DA LEI Nº. 8.112/90. Por derradeiro, a Douta Relatora decidiu não ter ocorrida qualquer violação ao art. 168 da Lei nº. 8.112/1990, comprova-se: (..) O entendimento, data venia, não deve prosperar. Depreende-se dos autos que o Recurso Especial foi admitido na origem, por considerar que houve negativa de vigência ao artigo 168 da Lei nº 8.112/90, o qual possui o seguinte teor: o julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. O Consultor Jurídico do Ministério da Justiça, Dr. Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, no seu parecer de fls. 382 - 2º volume, ao analisar o que restou concluído pela Comissão Disciplinar, concordou com o entendimento esposado em parecer anterior, pela demissão do Recorrente, mas ACRESCENTOU uma agravante, "verbis": "Acrescento ainda, que a conduta do INDICIADO fere o disposto no art. 117, inciso IX da Lei 8.112/90 - valer-se do cargo para lograr proveito ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública". Em razão do referido acréscimo, quando foi publicada a Portaria nº 1040, de 23.11.2000, do Sr. Ministro de Estado da Justiça, que demitiu o Recorrente (fls. 383, 2º volume), trouxe essa agravante no seu texto, ou seja, essa acusação nova contribuiu para a demissão do Agravante. No entanto, apesar do acréscimo na acusação, não teve o autor a oportunidade de defender-se desta acusação, pois o Consultor Jurídico, ao invés de baixar os autos à origem, para oportunizar defesa quanto ao acréscimo que fez, já remeteu os autos ao Sr. Ministro de Estado da Justiça, advindo daí a Portaria de demissão. Conforme afirmou o Juiz de 1º Grau, sobre isso: "penso que estamos num estado democrático de direito e que as garantias constitucionais, principalmente essas que dizem da ampla defesa e do contraditório, não fazem letra morta, devendo ser respeitadas". Sobre isto, dispôs o acórdão que o artigo 168 do Regime Jurídico dos Servidores da União afirma que o julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos, sendo que o seu parágrafo único permite com que a autoridade abrande ou agrave a penalidade. Ocorre que a melhor interpretação do referido dispositivo é outra, uma vez que, de fato, dispõe o parágrafo único que a autoridade coatora poderá agravar a penalidade, mas - partícula adversativa - se o relatório da comissão contrariar as provas dos autos. O Superior Tribunal de Justiça já afirmou que o artigo 168 da Lei 8.112/90 permite que a autoridade julgadora discorde, motivadamente, do relatório apresentado, desde que a conclusão lançada não guarde sintonia com as provas angariadas aos autos (MS 7071DF 2000/0063920-6). No entanto, não foi o caso de a Comissão ter julgado de forma contrária à prova dos autos, pois a Comissão e o parecerista do Ministério da Justiça compreenderam que os fatos da mesma maneira, embora o parecerista entenda advir, dos mesmos fatos, o a existência de mais uma infração. Ante o exposto, pugna-se que seja reconhecida a nulidade da demissão do Recorrente ainda por não ter sido respeitado o art. 168 da Lei nº. 8.112/1990 e os princípios do contraditório e ampla defesa, quando houve acréscimo na conduta do Agravante pela Comissão Permanente e o encaminhamento direto dos autos do procedimento administrativo à autoridade julgadora sem que tenha sido dada oportunidade para manifestar em sua defesa" (fls. 2.769/2.795e). Por fim, requer: "a) seja recebido o presente Agravo Interno com pedido de Efeito Suspensivo por sê-lo tempestivo e cabível nos moldes do art. 1021 do Código Processual Civil; b) seja concedido o prazo de 5 (cinco) dias aos Recorrentes, para que possam sanar eventual vício recursal, verificado pelo Juízo; c) seja realizado o juízo de retratação por parte desta Douta Relatora, na forma do § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil; d) seja concedido efeito suspensivo a este recurso, a fim de que a r. Decisão Monocrática recorrida tenha seus efeitos suspensos até o pronunciamento final deste recurso pelo Órgão Colegiado; e) preliminarmente: e.1. seja reconhecido o cabimento do Recurso Especial interposto pelo Recorrente nos termos das alíneas c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em razão do r. Acórdão objurgado violar diretamente lei federal e apresentar interpretação à lei federal diferente ao adotado por outros Tribunais brasileiros; e.2. seja reconhecido o prequestionamento arts. 497, 520, § 2º do art. 542 do CPC/1973 e do art. 126 da Lei nº. 8.112/1990, e, consequentemente, apreciado o Recurso Especial em sua totalidade; f) quanto ao mérito: f.1. em razão do Poder Judiciário ter reconhecido em sede dos autos nº. 2001.35.00.007626-2 e nº. 2003.35.00.003502-3 que o Recorrente não praticou qualquer conduta ímproba, sejam anulados os Procedimentos Administrativos Disciplinares n.º 08650.002.116/99-53 e nº. 08.662.001.973/01 com a consequente cassação da demissão do Agravante e a sua recondução ao cargo; f.2. seja considerado nulo o Processo Administrativo Disciplinar 08.650.002.1166/99-53 em razão da inobservância do art. 149 da Lei nº. 8.112/1990 quando da constituição da Comissão Disciplinar que decidiu pela demissão do Recorrente; f.3. seja reconhecida a nulidade da demissão do Recorrente ainda por não ter sido re speitado o art. 168 da Lei nº. 8.112/1990 e os princípios do contraditório e ampla defesa, quando houve acréscimo na conduta do Agravante pela Comissão Permanente e o encaminhamento direto dos autos do procedimento administrativo à autoridade julgadora sem que tenha sido dada oportunidade para manifestar em sua defesa" (fls. 2.794/2.795e). Impugnação da parte agravada, a fls. 2.886/2.890, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EX-POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. AÇÃO DE REVISÃO E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR C/C REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO FEDERAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME, EM RECURSO ESPECIAL, DE OFENSA A NORMA CONSTITUCIONAL E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. OFENSA AO ART. 149, DA LEI 8.112/90. INOCORRÊNCIA. PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE QUE OCUPAVA CARGO EFETIVO DE MESMO NÍVEL QUE O IMPETRANTE. IRRELEVÂNCIA DO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. PRECEDENTES. OFENSA AO ART. 168, DA LEI 8.112/90. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DE NOVAS INFRAÇÕES. MERA ATRIBUIÇÃO DE NOVA CAPITULAÇÃO JURÍDICA AOS MESMOS FATOS ANTERIORMENTE RELACIONADOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo interno dirigido contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. 2. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, específica e suficientemente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à impossibilidade de exame, em sede de Recurso Especial, de ofensa a norma constitucional, e acerca da ausência de prequestionamento -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula n. 182 desta Corte. 3. Trata-se, na origem, de Ação de Revisão e Declaração de Nulidade de Processo Administrativo Disciplinar c/c Reintegração em cargo público federal e indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais, ajuizada por ex-servidor público federal, objetivando a declaração de nulidade de Portaria que lhe aplicou pena de demissão do cargo público de policial rodoviário federal, em razão da prática de infração funcional. 4. Não há como conhecer-se do Recurso Especial com base na alínea c do permissivo constitucional, diante da patente deficiência de fundamentação, a atrair a incidência da Súmula n. 284/STF. 5. É firme o entendimento desta Corte, no sentido de que, nos termos do art. 149, da Lei 8.112/90, somente se exige que o Presidente da Comissão Processante seja ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. 6. No caso dos autos, o Presidente da Comissão Processante ocupava o cargo público de Policial Rodoviário Federal, mesmo cargo ocupado pelo agravante, ora indiciado, a afastar a alegada nulidade do trio processante. 7. O fato do indiciado ocupar cargo em comissão de nível superior ou classe/padrão superior à do Presidente da Comissão, não tem o condão de macular a persecução disciplinar, porquanto, consoante bem destacou o Tribunal de origem, o art. 149, da Lei 8.112/90 exige que o Presidente da Comissão Processante seja ocupante de cargo público efetivo superior ou igual àquele ocupado pelo servidor indiciado, ou então tenha nível de escolaridade igual ou superior, ou seja, a exigência diz respeito apenas ao cargo público efetivo e não à função comissionada ou a classe/padrão em que se encontra o servidor. 8. É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que o indiciado se defende dos fatos imputados e não da sua capitulação jurídica, de forma que a posterior modificação do enquadramento legal da conduta não tem o condão de ensejar a nulidade do processo administrativo disciplinar. Precedentes do STJ. 9. No caso, a partir das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, observa-se não ter sido imputada ao indiciado, novas infrações funcionais, mas apenas fora conferida nova capitulação jurídica às condutas irregulares a ele atribuídas, com base no acervo probatório já apurado e constante do PAD, o que é plenamente possível, sem implicar em ofensa ao art. 168 da Lei 8.112/1990 e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 10. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.