STJ AREsp 2466665
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal" (AgInt no AREsp 2.245.430/SP, rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe de 11/4/2023). 2. Uma vez não comprovado, no momento da interposição do recurso, por documento idôneo, a suspensão de prazo processual ou de feriado local, mantém-se a intempestividade reconhecida na decisão agravada. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DILAMAR SANTOS JULIANO contra decisão da lavra da Ministra Presidente do STJ, proferida às e-STJ fls. 927/928, em que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da sua intempestividade. Sustenta a parte agravante, em síntese, a tempestividade do agravo em recurso especial, argumentando que " n ão se extrai do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, que o recorrente somente poderá comprovar a existência do feriado local no ato da interposição do recurso, mas que ele comprovará a existência deste feriado quando da interposição do recurso" (e-STJ fl. 939). Requer, assim, a reconsideração da decisão para que seja conhecido o agravo para conhecer e dar provimento ao seu recurso especial, ou a submissão do presente agravo interno para julgamento por órgão colegiado. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 950/953. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal" (AgInt no AREsp 2.245.430/SP, rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe de 11/4/2023). 2. Uma vez não comprovado, no momento da interposição do recurso, por documento idôneo, a suspensão de prazo processual ou de feriado local, mantém-se a intempestividade reconhecida na decisão agravada. 3. Agravo interno desprovido.