Decisão · STJ

STJ REsp 2107444

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-10-18publicado em 2024-05-07
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. No caso, ao modular a alteração da interpretação da incidência do Tema 835 do STF, afastando a nova orientação dos casos em que o julgamento já havia se iniciado quando veio a modificação do entendimento, o Tribunal de origem louvou-se nos princípios da segurança juríd ica, da proteção da confiança e da isonomia, de modo que a reforma dessa conclusão demandaria o reexame fático-probatório dos autos, o que seria inviável em sede de recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra decisão de minha lavra, às e-STJ fls. 3.935/3.936, em que não conheci do recurso especial, em vista da aplicação da Súmula 7 do STJ. A parte agravante defende, em síntese, que seu apelo nobre é regular e não demanda o reexame de matéria fática. Impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. No caso, ao modular a alteração da interpretação da incidência do Tema 835 do STF, afastando a nova orientação dos casos em que o julgamento já havia se iniciado quando veio a modificação do entendimento, o Tribunal de origem louvou-se nos princípios da segurança juríd ica, da proteção da confiança e da isonomia, de modo que a reforma dessa conclusão demandaria o reexame fático-probatório dos autos, o que seria inviável em sede de recurso especial. 3. Agravo interno desprovido.
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