STJ AREsp 2378252
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. POLO PASSIVO. EXCLUSÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. 1. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, na exclusão de litisconsorte do polo passivo da execução fiscal, sem a completa extinção dessa, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados por equidade, dada a inexistência de proveito econômico estimável (AgInt no REsp 2.098.647/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/02/2024, DJe de 05/03/2024; e AgInt no AgInt no REsp 1.740.864/PR, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Federal convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 07/06/2022, DJe de 15/06/2022). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HLAVNICKA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e MANNRICH E VASCONCELOS ADVOGADOS contra decisão, proferida às e-STJ fls. 736/742, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de que acórdão recorrido se encontra em harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, ao fixar a verba honorária com base em critérios de equidade. Sustenta a parte agravante ser incabível a fixação dos honorários por equidade, pois entende que, "tendo em vista o potencial danoso que o feito executivo possuiria na vida patrimonial do executado, há evidente proveito econômico com o acolhimento da exceção de pré-executividade, que corresponde ao "valor da dívida executada caso a demanda judicial prosseguisse regularmente"" (e-STJ fl. 750). Sem impugnação (e-STJ fl. 760). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. POLO PASSIVO. EXCLUSÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. 1. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, na exclusão de litisconsorte do polo passivo da execução fiscal, sem a completa extinção dessa, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados por equidade, dada a inexistência de proveito econômico estimável (AgInt no REsp 2.098.647/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/02/2024, DJe de 05/03/2024; e AgInt no AgInt no REsp 1.740.864/PR, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Federal convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 07/06/2022, DJe de 15/06/2022). 2. Agravo interno desprovido.