Decisão · STJ

STJ REsp 2044470

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2022-12-12publicado em 2024-05-07
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. 1. A Primeira Seção do STJ, ao decidir o Tema Repetitivo n. 444, no qual se discutia a fixação do termo inicial para a prescrição do redirecionamento da execução fiscal, entendeu que "a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública)" (REsp 1.201.993/SP, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 12/12/2019). 2. O Tribunal Regional, soberano na apreciação das provas carreadas aos autos, reconheceu a formação de grupo econômico com confusão patrimonial, com a autorização para o redirecionamento da ação executiva contra as empresas recorrentes e seus sócios. A revisão do julgado encontra óbice na Sumula 7 do STJ, inclusive no tocante à divergência de datas consignadas no acórdão recorrido. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GALO BRAVO S.A. AÇÚCAR E ÁLCOOL e OUTRA contra decisão que não conheceu de seu recurso especial ante a incidência da Súmula 7 do STJ quanto à prescrição para o redirecionamento fiscal. A parte agravante alega inaplicável o óbice sumular, pois "a simples análise dos v. acórdãos vergastados, cotejados com a letra de lei, por si só, e sem a menor necessidade de qualquer revisão de fatos ou provas, é MAIS QUE SUFICIENTE para conduzir à inegável conclusão de que o prazo prescricional para redirecionamento da ação nos termos do artigo 174, § único, inciso I, c/c 125, III do CTN não foi respeitado, assim como também a Súmula 392 fora nitidamente desrespeitada e por fim, que houve desrespeito os artigos 124, I e 128 do CTN" (e-STJ fl. 446). Sem impugnação (e-STJ fl. 443). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. 1. A Primeira Seção do STJ, ao decidir o Tema Repetitivo n. 444, no qual se discutia a fixação do termo inicial para a prescrição do redirecionamento da execução fiscal, entendeu que "a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública)" (REsp 1.201.993/SP, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 12/12/2019). 2. O Tribunal Regional, soberano na apreciação das provas carreadas aos autos, reconheceu a formação de grupo econômico com confusão patrimonial, com a autorização para o redirecionamento da ação executiva contra as empresas recorrentes e seus sócios. A revisão do julgado encontra óbice na Sumula 7 do STJ, inclusive no tocante à divergência de datas consignadas no acórdão recorrido. 3. Agravo interno desprovido.
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