Decisão · STJ

STJ AREsp 2329089

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-03-23publicado em 2024-05-07
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO TOCANTINS contra acórdão de relatoria da Ministra Assusete Magalhães que negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fl. 633): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. ART. 494, I, DO CPC/2015. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo agravante, contra decisão do Juízo de 1º Grau que, em cumprimento de sentença, proferiu decisão determinando o pagamento de multa pecuniária e despesas médicas reconhecidas em decisão transitada em julgado. III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a decisão recorrida, consignando que "em detida análise dos autos, entendo que o agravo NÃO merece provimento. Assim sendo, o Agravo de Instrumento restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade da decisão agravada, devendo o Tribunal de Justiça abster-se de incursões profundas na seara meritória. Com efeito, o inconformismo da Agravante se refere ao entendimento do Juízo que corrige de ofício sentença fulminada por erro material, já que o cumprimento de sentença buscado pela Agravada refere-se aos direitos devidamente confirmados e determinado o seu ressarcimento por sentença transitada em julgado". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. IV. Agravo interno improvido. Sustenta a parte Embargante omissão quanto ao argumento de que sua pretensão não demandava reexame de provas, mas sim a análise da possibilidade de o magistrado singular "REVOGAR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO DE OFÍCIO PARA REANALISAR PEDIDO EM FAVOR DA PARTE ADVERSA E PROFERIR NOVA DECISÃO DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO EXEQUENTE" (fl. 650). Reitera a arguida contrariedade ao art. 494, inciso I, do CPC/2015. Argumenta que a manutenção do aresto embargado implica afronta ao art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC/2015. Não foi apresentada resposta ao recurso integrativo (fl. 659). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →