Decisão · STJ

STJ AREsp 2410256

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-07-06publicado em 2024-05-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. Situação em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela PETROFLEX POSTO DE SERVIÇOS LTDA. contra decisão da Presidente do STJ, que não conheceu do recurso especial (e-STJ fls. 325/331). Na decisão, a Presidência registrou que (e-STJ fls. 326/331): quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o(s) dispositivo(s) de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". .. Ademais, incidem os óbices das Súmulas n. 282/STF e 356/STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. .. Quanto à segunda controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". .. Ademais, em relação à Súmula n. 509 do STJ, não é cabível recurso especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes. Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". .. Além disso, em relação ao Tema n. 243 do STJ, não é cabível o recurso especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal. .. Ainda, o acórdão recorrido assim decidiu: .. Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". .. Outrossim, conforme se depreende do trecho do acórdão transcrito acima, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. No agravo interno (e-STJ fls. 337/340) a parte recorrente alega que: com relação a primeira controvérsia, temos que inadequada a incidência da súmula 284/STF considerando que o pagamento das custas pertinentes fora devidamente juntado aos autos do processo, conforme se depreende das fls. 155/156 dos presentes autos, portanto, não há o que falar em eventual controvérsia, considerando que tal matéria não está sendo objeto de discussão no presente caso. Já com relação à insurgência acerca das violações do Art. 167, §1º, I, II, e III, do CPC; do Tema n. 243 do STJ e da Súmula n. 509 do STJ não teria relação com o caso e sem indicação apta para sustentar a tese recursal. Todavia, conforme é possível analisar no presente caso, os fundamentos das violações foram por demais levantadas e discorridas acerca de suas aplicações no caso concreto, inclusive, informando sobre ser um terceiro de boa-fé. .. Com relação ao tema 243 da presente Corte, temos que ela demonstra a necessidade de se comprovar a má-fé, enquanto que a boa-fé é presumida, justamente o contrário do que está ocorrendo no presente caso, considerando que a má-fé da relação jurídica traçada entre o recorrente e a pessoa de quem adquiriu o combustível e que, posteriormente, foi considerada como inapta, está sendo considerando como de má-fé, todavia, todos os fatos e provas demonstram justamente o contrário, em que pese não ter ocorrido nenhuma comprovação de má-fé pela parte que suscitou referida possibilidade. Isso porque, a declaração de idoneidade da pessoa jurídica de quem o recorrente adquiriu o combustível apenas foi concluída em 2012, enquanto que o negócio jurídico foi celebrado no ano de 2002, inclusive, todos os atos necessários para verificar referida idoneidade foram devidamente concluído pela parte recorrente, ou seja, não haveria como saber de eventual ilicitude que estava sendo perpetrada por parte da empresa fornecedora de combustível, sendo que tal fato não é o suficiente para ensejar eventual simulação no negócio jurídico realizado. Já com relação à incidência da Sumula 509 do STJ diz respeito à possibilidade de o comerciante aproveitar o crédito de ICMS, sendo justamente o que foi feito no presente caso, todavia, com arbitraria e ilegal contenção por parte da recorrida, esta restou impossibilitada de concluir referido resgate, sendo que referida argumentação também foi por demais levantada ao longo do processo: .. Além disso, a demonstração e juntada do enunciado da súmula apenas foi mencionado em virtude de sua clara violação em corroboração com todo o alegado e não como fundamento da tese principal, portanto, não há o que falar em incidência de óbice da súmula 518/STJ. Por outro lado, temos que todas as alegações foram devidamente realizadas com base em violação à norma federal, inclusive sendo mencionando cada tipo de violação e suas respectivas argumentações, portanto não há o que falar em aplicação do Tema 243/STJ. .. Já com relação à Súmula 284/STF temos que todas as razões foram devidamente delineadas e juntadas aos autos, ou seja, não houve aplicação de forma genérica. .. A impugnação não foi oferecida. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. Situação em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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