Decisão · STJ

STJ EAREsp 1938505

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2021-07-09publicado em 2024-05-07
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - TEMPESTIVIDADE - COMPROVAÇÃO POSTERIOR - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. Nos moldes do enunciado da Súmula n.º 168/STJ, "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 1.1. A Corte Especial, no âmbito do Recurso Especial nº 1.813.684/SP, firmou entendimento no sentido de que, na vigência do CPC/15, "é necessária a comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso", aduzindo ainda que a "interpretação sistemática do CPC/2015, notadamente do § 3º do art. 1.029 e do § 2º do art. 1.036, conduz à conclusão de que o novo diploma atribuiu à intempestividade o epíteto de vício grave, não havendo se falar, portanto, em possibilidade de saná-lo por meio da incidência do disposto no parágrafo único do art. 932 do mesmo Código". Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por CLAUDEMIR DE MELO DOMINGOS BRAZ, em face da decisão acostada às fls. 694-696 e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao reclamo. Os embargos de divergência em agravo em recurso especial foram interpostos contra acórdão exarado pela eg. Terceira Turma, de relatoria do e. Min. Paulo de Tarso Sanseverino (Dje de 09/12/2021), cuja ementa está assim redigida: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. Opostos embargos de declaração (fls. 534-538 e-STJ), não foram acolhidos, conforme acórdão de fl. 556 e-STJ. Em suma, o recurso especial não foi admitido pela Corte de origem em virtude da aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ e 282 do STF (fls. 412-414 e-STJ). Na sequência, o embargante interpôs o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/15, o qual não foi conhecido em decisão monocrática da Presidência do STJ, em virtude da intempestividade do recurso especial (fls. 459-460 e-STJ). Opostos aclaratórios (fls. 462-466 e-STJ), foram rejeitados (fls. 486-490 e-STJ). Interposto agravo interno (fls. 493-501 e-STJ), distribuído para a 3ª Turma, sob a relatoria do e. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, não foi provido (fls. 522-523 e-STJ). Opostos embargos de declaração (fls. 534-538 e-STJ), não foram acolhidos, conforme acórdão de fl. 556 e-STJ. O insurgente, nas razões dos presentes embargos, sustenta, em síntese, a divergência relativa a possibilidade de comprovação posterior da tempestividade dos recursos dirigidos ao STJ quando se refira ao feriado da segunda-feira de Carnaval e aponta como paradigma, os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1537102/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021; AgInt nos EDcl no AREsp 1056827/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021; AgInt no AREsp 1536010/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021; AgInt no AREsp 1853183/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 09/09/2021; AgRg no AREsp 268.538/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/3/2013, DJe 12/03/2013; AgInt no AREsp Nº 902.869/SC, Rel. MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES, Julgado em 16 de agosto de 2018. Requer, assim, o provimento dos presentes embargos de divergência a fim de reformar o v. acórdão embargado (fls. 565-655 e-STJ). Impugnação às fls. 663-685 e-STJ. Parecer do MPF, às fls. 687-690 e-STJ, manifestando-se pelo desprovimento do recurso. O pronunciamento singular de fls. 694-696 e-STJ negou provimento aos embargos por aplicação da Súmula 168/STJ. Então o presente agravo interno (fls. 699-712 e-STJ), por meio do qual se busca a reforma da decisão monocrática, aduzindo, em síntese, que o recurso especial interposto é tempestivo, devendo ser permitida a comprovação posterior. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - TEMPESTIVIDADE - COMPROVAÇÃO POSTERIOR - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. Nos moldes do enunciado da Súmula n.º 168/STJ, "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 1.1. A Corte Especial, no âmbito do Recurso Especial nº 1.813.684/SP, firmou entendimento no sentido de que, na vigência do CPC/15, "é necessária a comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso", aduzindo ainda que a "interpretação sistemática do CPC/2015, notadamente do § 3º do art. 1.029 e do § 2º do art. 1.036, conduz à conclusão de que o novo diploma atribuiu à intempestividade o epíteto de vício grave, não havendo se falar, portanto, em possibilidade de saná-lo por meio da incidência do disposto no parágrafo único do art. 932 do mesmo Código". Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
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