Decisão · STJ

STJ REsp 2051446

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-01-30publicado em 2024-05-07
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA. SELIC. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que "a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices" (REsp 1.492.221/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/2/2018, DJe 20/3/2018). 2. Na hipótese, não houve determinação, pelas instâncias ordinárias, de incidência cumulada da Selic e de taxa autônoma de juros de mora, no mesmo período. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo DISTRITO FEDERAL mediante o qual impugna decisão de minha lavra, constante às e-STJ fls. 1.018/1.020, em que não conheci de seu recurso especial, dada a aplicação da Súmula 83/STJ. Em sua petição de agravo, a parte assevera que a decisão agravada teria desrespeitado o Tema 88 dos recursos repetitivos. Alega, em síntese, o seguinte (e-STJ fls. 1.043/1.044): Não se olvida sobre aplicação da Taxa SELIC na repetição de indébito de tributos estaduais, estando o entendimento de acordo com os termos do Tema 119 desse Colendo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, transcrevo a Tese Firmada do Tema Repetitivo 119: "Incide a taxa SELIC na repetição de indébito de tributos estaduais a partir da data de vigência da lei estadual que prevê a incidência de tal encargo sobre o pagamento atrasado de seus tributos e, relativamente ao período anterior, incide a taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 161, § 1º, do CTN, observado o disposto na súmula 188/STJ, sendo inaplicável o art. 1º-F da Lei 9.494/97". Entretanto, a partir do trânsito em julgado, não poderia incidir a Taxa SELIC cumulada com os juros de mora. A esse respeito, veja-se a Tese Firmada no Tema Repetitivo 88: Nos termos do art. 167, parágrafo único do CTN e da Súmula 188/STJ, "Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença". Tal regime é aplicável à repetição de indébito de contribuições previdenciárias, que também têm natureza tributária. Isso porque os juros moratórios estão inclusos na Taxa SELIC, sendo vedada a sua incidência conjunta, uma vez que acumulação representaria bis in idem. Impugnação às e-STJ fls. 1.052/1.059. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA. SELIC. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que "a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices" (REsp 1.492.221/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/2/2018, DJe 20/3/2018). 2. Na hipótese, não houve determinação, pelas instâncias ordinárias, de incidência cumulada da Selic e de taxa autônoma de juros de mora, no mesmo período. 3. Agravo interno desprovido.
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