Decisão · STJ

STJ AREsp 2420952

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-08-01publicado em 2024-05-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. 1. Cuida-se de inconformismo com decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 2. O Recurso Especial foi inadmitido pela decisão agravada, considerando ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC (Súmula 83/STJ), Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente a ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC (Súmula 83/STJ), que sustentou a recusa no recebimento do Recurso e que por si só manteria a decisão de inadmissibilidade recursal. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, sendo in suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ademais, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da de cisão recorrida". 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto de decisum da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, sob o pálio da seguinte conclusão: Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. A parte insurgente, nas razões do Agravo Interno, sustenta que, ao contrário do afirmado no despacho de inadmissibilidade, combateu todos os fundamentos do Recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. 1. Cuida-se de inconformismo com decisão da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 2. O Recurso Especial foi inadmitido pela decisão agravada, considerando ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC (Súmula 83/STJ), Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente a ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC (Súmula 83/STJ), que sustentou a recusa no recebimento do Recurso e que por si só manteria a decisão de inadmissibilidade recursal. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, sendo insuficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ademais, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". 4. Agravo Interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →