Decisão · STJ

STJ AREsp 2371232

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-05-22publicado em 2024-05-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. OFENSA A ENUNCIADO SUMULAR. NÃO CABIMENTO. 1. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Nos termos da Súmula 518 do STJ, inviável o conhecimento de eventual contrariedade a súmula, que, para os fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não se enquadra no conceito de lei federal. 3. "De acordo com a jurisprudência do STJ, com amparo no art. 85, §11, do CPC/2015, são devidos honorários recursais "..quando presentes os seguintes requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação ao pagamento de honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017)"(AgInt no AREsp n. 2.115.743/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.) 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por YARA BRASIL FERTILIZANTES S.A. contra decisão em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial com base na Súmula 284 do STF e na Súmula 518 do STJ. No agravo interno (e-STJ fls. 427/449) , a agravante alega que, "ao contrário do que sustentou o acórdão do Tribunal a quo a Agravante apontou os dispositivos legais violados pelo acórdão recorrido, mais especificamente, os artigos 40, caput e §5º da Lei 6.830/80, 77 do Código Tributário Nacional e 56, §1º do Código Tributário Municipal de Candeias" (e-STJ fl. 430). Ressalta, ainda, que "o Recurso Especial da ora Agravante restou pautado em direta violação a legislação federal (artigo 40, caput e §5º da Lei 6.830/80; Parecer nº 609/2016; artigo 77 do CTN; e, artigo 56, §1º do Código Tributário Municipal de Caieiras) e não em enunciado de súmula" (e-STJ fl. 431). Além disso, trata da majoração dos honorários advocatícios, dizendo que "o montante estabelecido no TJSP já é suficientemente expressivo para prestigiar os cânones previstos no § 2º, do art. 85 do CPC" (e-STJ fl. 444). Por fim, reitera a ocorrência de divergência jurisprudencial. Não foi oferecida impugnação ( e-STJ fl. 453). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. OFENSA A ENUNCIADO SUMULAR. NÃO CABIMENTO. 1. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Nos termos da Súmula 518 do STJ, inviável o conhecimento de eventual contrariedade a súmula, que, para os fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não se enquadra no conceito de lei federal. 3. "De acordo com a jurisprudência do STJ, com amparo no art. 85, §11, do CPC/2015, são devidos honorários recursais "..quando presentes os seguintes requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação ao pagamento de honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017)"(AgInt no AREsp n. 2.115.743/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.) 4. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →