Decisão · STJ

STJ AREsp 2466680

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-08-23publicado em 2024-05-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO INTERNO. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ. 2. Dada a preclusão consumativa, é inexequível corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ATENTO BRASIL S/A E FILIAL(IS) contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do respectivo agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ. Alega a parte agravante, no presente recurso, que (fl. 2463): .. a r. decisão proferida pelo Eg. TRF3 entra no mérito de compensação do benefício econômico, em caso de êxito da tese principal, ou seja, a compensação é direito acessório, visto que somente será conferido, em caso de reconhecimento do direito principal. A r. decisão alega que a Agravantes não demonstrou qual dispositivo de lei federal foi violado pelo acórdão que não reconheceu a compensação de um direito principal que não foi conhecido, qual seja, - a não tributação de Contribuição ao GIIL-RAT - prevista no inciso II, do artigo 22, da Lei nº 8.212/1991 - ou, ao menos, o recolhimento com base no mínimo legal (alíquota de 1%, prevista na alínea "a" do mesmo inciso para atividades de risco leve), nas competências mensais e nos estabelecimentos das Agravante sem que as atividades sejam desempenhadas pelos colaboradores preponderantemente em regime de trabalho remoto (home office). Todavia, enfatiza-se que a compensação um direito acessório, previsto nos arts. 73 e 74, da Lei nº 9.430/964, que deve ser garantido ao contribuinte em caso de reconhecimento do um direito, especificamente a não recolher um tributo e de ter recolhido indevidamente um tributo. Afirma que (fl. 2464): n em seria necessário a Agravante questionar ou apontar violação a lei federal que regulamenta a compensação, especificamente, os arts. 73 e 74, da Lei nº 9.430/96, já que é um direito acessório automático do contribuinte, caso verificado o trânsito em julgado de decisão judicial que reconheça a existência de pagamento indevido ou a maior e, por conseguinte, reconheça a existência de um crédito em favor do contribuinte. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 2475). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO INTERNO. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ. 2. Dada a preclusão consumativa, é inexequível corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial. 3. Agravo interno não conhecido.
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