Decisão · STJ

STJ REsp 1912889

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2020-12-17publicado em 2024-05-07
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA TRANSITADA EM JULGADO. FASE DE LIQUIDAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DA PARTE EMBARGANTE POR ILEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração devem ser rejeitados, porque ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. 2. O aresto vergastado anotou: "O recorrente, que era advogado do Clube Atlético Mineiro mas foi destituído após o trânsito em julgado da fase de conhecimento, postula a anulação do acórdão recorrido. Alega que tinha direito a realizar sustentação oral no julgamento da Apelação, bem como aponta ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. Invoca a Súmula 98/STJ contra a imposição de multa no julgamento de Embargos de Declaração. Reitera o direito à indenização pelo apossamento administrativo, inclusive por força da coisa julgada. O Recurso Especial não merece ser conhecido, pois, como acertadamente decidiu o Tribunal de origem ao não conhecer da Apelação manejada pelo mesmo recorrente, é manifesta no caso "a sua ilegitimidade porque estaria postulando direito alheio em nome próprio, já que a sua atuação se limita à condição de representante processual da parte" (fl. 1.490, e-STJ). Embora o recorrente invoque a legitimidade do advogado para postular seu direito autônomo a honorários, o Tribunal explicou no julgamento da Apelação que "o seu apelo não versa sobre honorários de sucumbência, o que poderia legitimar o patrono a interpor recurso" (fl. 1.491, e-STJ). De fato, o acórdão recorrido manteve a sentença que extinguiu a liquidação por reconhecer a inexigibilidade do título, nada dizendo acerca da verba sucumbencial. Não se aplica, portanto, a orientação segundo a qual "o causídico tem legitimidade para recorrer da decisão judicial relativa à verba honorária" (EDcl nos ETurma, DJe 23.2.2015). No caso, a sentença e o acórdão recorrido não possuem capítulo decisório sobre honorários, tampouco existe, pelo menos até este momento, crédito para liquidar. Não há impedimento, por evidente, que, entendendo ser titular de algum direito, o causídico o busque pela via autônoma". 3. Ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no acórdão embargado, mas inconformismo com o resultado do julgamento. Ela pretende rediscutir o mérito do julgado, e não solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 4. Os Embargos de Declaração não se prestam a rever a matéria julgada, nem a prequestionar dispositivos constitucionais. 5. Embargos de Declaração rejeitados RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos a acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA TRANSITADA EM JULGADO. FASE DE LIQUIDAÇÃO. CANCELAMENTO DE REGISTRO. TITULARIDADE AFASTADA. ALEGAÇÃO DE QUE REMANESCE ÁREA SOB A TITULARIDADE DO RECORRENTE. MATÉRIA RELEVANTE. NECESSIDADE DE EXAME. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse convertida em Desapropriação Indireta, na qual se condenou o Município de Belo Horizonte a pagar indenização pelo apossamento de imóvel pertencente ao Clube Atlético Mineiro. 2. Na fase de cumprimento da sentença, inicialmente foi homologado laudo fixando o valor do imóvel a ser indenizado em R$ 28.830.000,00 (vinte e oito milhões, oitocentos e trinta mil reais), valores de fevereiro de 2009.3. Provendo Agravo de Instrumento, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais determinou nova perícia sobre a área, mas, enquanto se aguardava sua realização, o Município noticiou nos autos a descoberta de que a área desapropriada não pertencia ao autor da demanda. 4. O fato foi confirmado por sentença proferida nos Autos de Ação de Cancelamento de Matrícula, segundo a qual "a área mencionada na matrícula de n. 68.250, do 5º Serviço de Registro de Imóveis local, "não pertence ao Clube Atlético Mineiro, mas sim aos adquirentes da cadeia dominial apresentada no item 4.1 do corpo do laudo" (cf. fls. 410)", ou seja a Cardiesel". Essa decisão transitou em julgado em 14.4.2003 (fl. 1.494, e-STJ). 5. Após transcrever todos esses fatos no acórdão ora recorrido, o Tribunal de origem, por unanimidade, confirmou a sentença que extinguiu o procedimento de liquidação de sentença, afirmando: "Certo é que o autor mesmo conhecedor da ação de cancelamento da matricula do imóvel objeto da presente lide, bem como das suas consequências, preferiu se omitir e deixar o presente feito correr com o único propósito de se enriquecer injustamente com uma indenização por desapropriação de área que não lhe pertence" (fl. 1.495, e-STJ). 6. Reconhecendo, ainda, litigância de má-fé, a instância ordinária impôs "sanção prevista no art. 81 do Código de Processo Civil/2015, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em benefício da parte contrária como meio de recomposição do ordenamento jurídico e preservação da boa-fé processual" (fl. 1.501, e-STJ). RECURSO ESPECIAL DE PAULO CEZAR FRAIHA 7. O recorrente, que era advogado do Clube Atlético Mineiro mas foi destituído após o trânsito em julgado da fase de conhecimento, postula a anulação do acórdão recorrido. Alega que tinha direito a realizar sustentação oral no julgamento da Apelação, bem como aponta ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. Invoca a Súmula 98/STJ contra a imposição de multa no julgamento de Embargos de Declaração. Reitera o direito à indenização pelo apossamento administrativo, inclusive por força da coisa julgada. 8. O Recurso Especial não merece ser conhecido, pois, como acertadamente decidiu a Corte estadual ao não conhecer da Apelação manejada pelo mesmo recorrente, é manifesta no caso "a sua ilegitimidade porque estaria postulando direito alheio em nome próprio, já que a sua atuação se limita à condição de representante processual da parte" (fl. 1.490, e-STJ). 9. Embora o recorrente invoque a legitimidade do advogado para postular seu direito autônomo a honorários, o Tribunal explicou no julgamento da Apelação que "o seu apelo não versa sobre honorários de sucumbência, o que poderia legitimar o patrono a interpor recurso" (fl. 1.491, e-STJ, destacado). 10. De fato, o acórdão recorrido manteve a sentença que extinguiu a liquidação por reconhecer a inexigibilidade do título, nada dizendo acerca da verba sucumbencial. Não se aplica, portanto, a orientação segundo a qual "o causídico tem legitimidade para recorrer da decisão judicial relativa à verba honorária" (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1.002.596/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 23.2.2015). (..) CONCLUSÃO 17. Recurso Especial de Paulo Cezar Fraiha não conhecido. Recurso Especial de Clube Atlético Mineiro parcialmente provido, com determinação de que os Embargos de Declaração por ele opostos sejam reapreciados pelo Tribunal de origem, a fim de que haja exame da alegação de que remanesceria sob a titularidade do recorrente área indenizável. A parte embargante alega que o aresto embargado é omisso. Afirma: Os presentes embargos de declaração são interpostos pelos seguintes fundamentos: a. ao rejeitar o recurso do Embargante, mas ressalvar ao Embargante o direito de postular em nome próprio o próprio direito, o acórdão partiu de erro de fato, porque foi o próprio Advogado-Embargado quem requereu (contra o Município, não contra o Litisconsorte) a execução e liquidação de sentença, na parte em que condenou o Município ao pagamento de honorários; b.o acórdão ora embargado salienta a omissão do Egrégio a quo a respeito dos honorários de sucumbência, mas tal omissão foi objeto do recurso especial: o Embargante requereu que o Egrégio Tribunal a quo se manifestasse a respeito do pedido do Embargante contra o Município (sucumbência) não contra o Autor-Litisconsorte -o julgamento de embargos de declaração sem suprir tal omissão caracteriza contrariedade ao art. 1.022 do CPC; c. já havia decisão a respeito da legitimidade do Autor-Litisconsorte e do Advogado-Embargante, para postular a liquidação da condenação do Município a pagar o valor da condenação ao Autor-Litisconsorte e, também, os honorários de sucumbência ao Advogado-Embargante -o recurso especial argui contrariedade ao art. 505 do CPC(preclusão)-qualificado pela divergência jurisprudencial: ao reexaminar tal questão, o Tribunal a quo contraria o art. 505 do CPC, contrariedade qualificada pela divergência jurisprudencial com a súmula 424 do Colendo STF e, também, com a jurisprudência do Colendo STJ -também colacionada; d. mantida a omissão do acórdão recorridoa respeito da questão decidida, mesmo no julgamento dos embargos de declaração que o Advogado-Embargante interpôs perante o Egrégio Tribunal a quo, restou configurada a contrariedade ao art. 1.022 do CPC. Foi oferecida impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA TRANSITADA EM JULGADO. FASE DE LIQUIDAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DA PARTE EMBARGANTE POR ILEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração devem ser rejeitados, porque ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. 2. O aresto vergastado anotou: "O recorrente, que era advogado do Clube Atlético Mineiro mas foi destituído após o trânsito em julgado da fase de conhecimento, postula a anulação do acórdão recorrido. Alega que tinha direito a realizar sustentação oral no julgamento da Apelação, bem como aponta ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. Invoca a Súmula 98/STJ contra a imposição de multa no julgamento de Embargos de Declaração. Reitera o direito à indenização pelo apossamento administrativo, inclusive por força da coisa julgada. O Recurso Especial não merece ser conhecido, pois, como acertadamente decidiu o Tribunal de origem ao não conhecer da Apelação manejada pelo mesmo recorrente, é manifesta no caso "a sua ilegitimidade porque estaria postulando direito alheio em nome próprio, já que a sua atuação se limita à condição de representante processual da parte" (fl. 1.490, e-STJ). Embora o recorrente invoque a legitimidade do advogado para postular seu direito autônomo a honorários, o Tribunal explicou no julgamento da Apelação que "o seu apelo não versa sobre honorários de sucumbência, o que poderia legitimar o patrono a interpor recurso" (fl. 1.491, e-STJ). De fato, o acórdão recorrido manteve a sentença que extinguiu a liquidação por reconhecer a inexigibilidade do título, nada dizendo acerca da verba sucumbencial. Não se aplica, portanto, a orientação segundo a qual "o causídico tem legitimidade para recorrer da decisão judicial relativa à verba honorária" (EDcl nos ETurma, DJe 23.2.2015). No caso, a sentença e o acórdão recorrido não possuem capítulo decisório sobre honorários, tampouco existe, pelo menos até este momento, crédito para liquidar. Não há impedimento, por evidente, que, entendendo ser titular de algum direito, o causídico o busque pela via autônoma". 3. Ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no acórdão embargado, mas inconformismo com o resultado do julgamento. Ela pretende rediscutir o mérito do julgado, e não solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 4. Os Embargos de Declaração não se prestam a rever a matéria julgada, nem a prequestionar dispositivos constitucionais. 5. Embargos de Declaração rejeitados
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