STJ EREsp 1842807
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO. ACÓRDÃO QUE NÃO EXAMINA O MÉRITO RECURSAL. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A questão de fundo discutida no especial não chegou a ser analisada por esta Corte, em face de óbice formal ao conhecimento do recurso, sendo devida a incidência da Súmula 315/STJ (não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial), de modo a impedir o conhecimento do apelo. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por FG PRIME EMPREENDIMENTOS LTDA contra decisão decisão da em. Presidência desta Corte indeferindo liminarmente os embargos de divergência em razão da incidência da Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial" (na fl. 1.386/1.389). A parte agravante argumenta que "o recurso especial, admitido na origem, foi parcialmente conhecido e nesta parte desprovido pela ministra, que asseverou que o não acolhimento dos declaratórios pelo tribunal a quo foi correto, quer dizer, houve PROLAÇÃO DE JUÍZO DE MÉRITO tanto no que diz respeito à inexistência de prejuízo à cognição em vista da não apreciação dos declaratórios pela origem, quanto pela afirmação de correção do julgamento do tribunal catarinense" (na fl. 1.402). O agravo interno foi impugnado. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO. ACÓRDÃO QUE NÃO EXAMINA O MÉRITO RECURSAL. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A questão de fundo discutida no especial não chegou a ser analisada por esta Corte, em face de óbice formal ao conhecimento do recurso, sendo devida a incidência da Súmula 315/STJ (não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial), de modo a impedir o conhecimento do apelo. 2. Agravo interno a que se nega provimento.