STJ AREsp 2431700
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. MULTA AMBIENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM AMBAS DEMANDAS. POSSIBILIDADE. TEMA 587 DO STJ. OBSERVÂNCIA. 1.Conforme tese firmada em sede de Recurso Repetitivo (Tema 587 do STJ), " o s embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973" (REsp 1.520.710/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 27/02/2019). 2. Caso em que a Corte estadual, a despeito de reconhecer a natureza autônoma da ação incidental ao feito executivo, reputou "incabível a fixação de honorários advocatícios na execução fiscal, haja vista que sua extinção decorreu, justamente, do acolhimento dos embargos do devedor, nos quais houve fixação da verba honorária sucumbencial de 10% do valor atualizado da execução fiscal." 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão de minha lavra, em que dei provimento ao recurso especial da parte adversa para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para a fixação da verba honorária correspondente à execução fiscal, considerando o disposto no Tema 587 do STJ (e-STJ fls. 449/452). Sustenta a parte recorrente, em suma, que o acórdão recorrido, ao contrário do afirmado pela parte contrária, observou o Tema 587 do STJ, ao argumento de que "o referido repetitivo não obriga a fixação de honorários nos embargos à execução fiscal e na execução, apenas admite essa possibilidade." (e-STJ fl. 459). Aduz, ainda, que "o caso em tela não comporta nova fixação de honorários advocatícios, tendo em vista que a autonomia entre a execução e os embargos à execução não é absoluta, já que o resultado destes influencia diretamente naquela," conforme a tese fixada no Tema 587 do STJ (e-STJ fl. 460). Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma . Impugnação apresentada às e-STJ fls. 465/471. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. MULTA AMBIENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM AMBAS DEMANDAS. POSSIBILIDADE. TEMA 587 DO STJ. OBSERVÂNCIA. 1.Conforme tese firmada em sede de Recurso Repetitivo (Tema 587 do STJ), " o s embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973" (REsp 1.520.710/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 27/02/2019). 2. Caso em que a Corte estadual, a despeito de reconhecer a natureza autônoma da ação incidental ao feito executivo, reputou "incabível a fixação de honorários advocatícios na execução fiscal, haja vista que sua extinção decorreu, justamente, do acolhimento dos embargos do devedor, nos quais houve fixação da verba honorária sucumbencial de 10% do valor atualizado da execução fiscal." 3. Agravo interno desprovido.