Decisão · STJ

STJ AREsp 2563450

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-02-14publicado em 2024-05-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Situação em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ contra decisão da Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial em face da incidência da Súmula 182 do STJ (e-STJ fls. 218/219). Na decisão agravada, a Presidência consignou que (e-STJ fls. 218): mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 283/STF e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. No agravo interno , o Município recorrente alega que (e-STJ fls. 226/227): por ocasião da interposição do agravo em recurso especial, a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão, incluindo a inaplicabilidade do verbete sumular nº 7 do STJ ao caso, quando consignou que "o fato da parte agravada não ter realizado o depósito do montante integral ficou bem delineado nos declaratórios" (e-STJ fl. 151), transcrevendo, ainda: Em tempo, a decisão recorrida prescreve que a Fazenda não impugnou as importâncias depositadas na ação ordinária pela Embargada, o que impediria a alegação da insuficiência dos recursos para contestar a suspensão da exigibilidade do tributo. Todavia, este ponto é irrelevante para o deslinde do processo. .. .. o fato de a Embargada depositar erroneamente o montante do crédito tributário com 10% de desconto, o que não consiste no depósito integral necessário para a matéria ser discutida, não pode servir de fundamento para superar a regra insculpida no art. 151, II do CTN. Nestes poucos parágrafos, a parte agravante apresentou os fatos e os argumentos pelos quais impugnou a conclusão exarada pelo Juízo de piso, apontando especificamente a insurgência quanto ao fundamento da decisão recorrida, de modo que, com a devida vênia, a decisão monocrática merece ser revista. Isso porque a questão levantada pelo Egrégio TJSC que supostamente prejudicaria o conhecimento do reclamo é a de que o provimento das razões recursais, em relação à integralidade ou não dos depósitos, demandaria a incursão no conjunto probatório, hipótese que atrairia a incidência da Súmula nº 7 do STJ. Contudo, conforme demonstrado pela parte agravante no agravo em recurso especial (e-STJ fl. 151), no trecho colacionado alhures, ficou bem delineado nos autos que a parte agravada não realizou o depósito do montante integral, mas sim do valor com desconto para pagamento a vista, sendo desnecessário o reexame de prova no caso em testilha. A impugnação foi oferecida às e-STJ fls. 232/235. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Situação em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido
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