STJ EAREsp 1536213
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE MANTEVE A CONCLUSÃO NO SENTIDO DA INVIABILID ADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA E PELA INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N.º 315/STJ - INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do NCPC, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado. Inexistindo quaisquer das máculas previstas nos aludidos dispositivos, não há razão para modificar a decisão impugnada. Precedentes. 1.1. Consoante asseverado no acórdão ora impugnado, a simples transcrição de trechos dos arestos apontados como divergentes, sem que a embargante tenha realizado a necessária confrontação analítica dos acórdãos a fim de demonstrar, de modo inequívoco, as circunstâncias que identificariam ou assemelhariam os casos confrontados, desatende o disposto no art. 266, § 1º, c/c 255, § 2º, do RISTJ. 1.2. Também não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n.º 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.". 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por ABBOTT LABORATÓRIOS DO BRASIL LTDA., contra acórdão proferido por esta eg. Segunda Seção, ementado nos seguintes termos (fl. 12091): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - DEMONSTRAÇÃO - AUSÊNCIA - SÚMULA 315/STJ - INCIDÊNCIA - INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A simples transcrição de trechos do aresto apontado como divergente, sem que o embargante tenha realizado a necessária confrontação analítica dos acórdãos não tem o condão de demonstrar, de modo inequívoco, as circunstâncias que identificariam ou assemelhariam os casos confrontados, de modo a viabilizar o processamento dos embargos de divergência, nos termos dos arts. 1.043, § 4.º do CPC e 266, § 4.º do RISTJ. Precedentes. 2. Nos termos da Súmula 315/STJ, não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, no caso, pela incidência do óbices sumular n.º 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. Em suas razões, sustenta a embargante que o acórdão ora embargado foi omisso ou contraditório em relação às seguintes questões: (i) "(..) ausência de fixação de índice de correção monetária e juros para parcela das condenações fixadas pelas Instâncias Ordinárias."; (ii) "(..) o ônus argumentativo para demonstração da similitude fática foi demonstrado expressa e analiticamente a respeito dos aspectos relevantes à controvérsia devolvida"; e (iii) "(..) o v. Acórdão Embargado acabou por deixar de apreciar circunstância essencial ao argumento, destacada no Agravo Interno: ao tratar da questão jurídica de se os requisitos da Lei Antitruste teriam sido ou não aplicados na condenação de ABBOTT pelo instituto de posição dominante/de poder econômico previsto nessa lei (i.e., discussão sobre se a condenação nas Instâncias Ordinárias, na qualificação jurídica da conduta sub judice, identificou ou não cada um dos requisitos postos na lei para tanto)aquele v. acórdão objeto dos Embargos de Divergência reafirmou categoricamente a anterior r. decisão monocrática(e-STJ fls. 11.529/11.540), citando e afirmando per relationem". Pede, assim, o acolhimento dos presentes embargos de declaração. (fls. 12.102-12.107) Foi apresentada impugnação (fls. 12.110.12.122). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE MANTEVE A CONCLUSÃO NO SENTIDO DA INVIABILID ADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA E PELA INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N.º 315/STJ - INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do NCPC, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado. Inexistindo quaisquer das máculas previstas nos aludidos dispositivos, não há razão para modificar a decisão impugnada. Precedentes. 1.1. Consoante asseverado no acórdão ora impugnado, a simples transcrição de trechos dos arestos apontados como divergentes, sem que a embargante tenha realizado a necessária confrontação analítica dos acórdãos a fim de demonstrar, de modo inequívoco, as circunstâncias que identificariam ou assemelhariam os casos confrontados, desatende o disposto no art. 266, § 1º, c/c 255, § 2º, do RISTJ. 1.2. Também não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n.º 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.". 2. Embargos de declaração rejeitados.