Decisão · STJ

STJ AREsp 2514885

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-11-22publicado em 2024-05-07
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BENJAMIN CHINEDU OKECHUKWU contra decisão da Presidente desta Corte de Justiça, às e-STJ fls. 280/281, que não conheceu do recurso, por incidência da Súmula 284 do STF em razão da indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, bem como ante a inviabilidade de se examinar eventual ofensa de norma constitucional. Nas suas razões, a parte agravante argumenta que não incide ao caso o óbice da Súmula 284 do STF, pois houve a indicação do dispositivo da legislação federal (e-STJ fls. 286/294). Impugnação (e-STJ fls. 304/307). EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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