STJ AREsp 2378512
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORTE DE PARENTES. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de apelação, ao sopesar detidamente os elementos de convicção existentes nos autos, reputou suficiente e adequado o valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais) a fim de reparar os danos morais sofridos pelos ora Agravantes, quantia que não é irrisória. Assim, rever tal entendimento de modo a alterar o quantum em voga exigiria aprofundado revolvimento probatório, juízo cognitivo em encontra óbice no comando da Súmula n. 7/STJ. 2. A respeito da alegada violação do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de equívoco nos parâmetros de fixação da verba honorária, nem a parte alegou, nesta seara recursal, a inobservância do art. 535 do referido codex, o que impede o conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula n. 211 do STJ. 3. Nos termos da iterativa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça "não se pode conhecer do recurso pela alínea c, uma vez que, aplicada a Súmula n. 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial" (AgInt no AREsp 2194756/SP. Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/03/2024, DJe de 20/03/2024). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANA LUIZA DE SOUZA BERTONCINI RODRIGUES, DANIEL DE SOUZA BERTONCINI RODRIGUES contra decisão da Ministra Assusete Magalhães, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, diante da incidência das Súmulas n. 7 e 211/STJ (fls. 835-840). Na origem, os Agravantes propuseram ação de indenização por danos materiais e morais em virtude de acidente automobilístico ocorrido em rodovia concedida à Agravada, cujos pedidos foram julgados procedentes (fls. 509-515). O Tribunal a quo negou provimento ao recurso da Ré e proveu em parte o apelo dos Autores, a fim de majorar o valor indenizatório por danos morais a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e fixar os honorários advocatícios em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) (fls. 580-603). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 645-650). No recurso especial, além da divergência jurisprudencial, a Parte alega violação do art. 948 do Código Civil de 1916 e do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, pois: i) a quantia fixada a título de danos morais é irrisória frente às lesões sofridas pelos Autores; ii) os privilégios conferidos à Administração Pública quanto ao pagamento de honorários sucumbenciais não podem ser estendidos à Ré, sociedade de economia mista. Inadmitido o apelo nobre diante da incidência da Súmula n. 7/STJ, a Parte interpôs o respectivo agravo, o qual foi conhecido pela Ministra Relatora a fim de não conhecer o recurso especial subjacente. Pondera a parte agravante que o conhecimento das teses meritórias não demanda o revolvimento probatório, vez que o caráter irrisório da indenização pode ser deduzido da própria moldura fática apresentadas pelas instâncias ordinárias e que os parâmetros legais para a fixação dos honorários sucumbenciais estão devidamente prequestionados (fls. 844-861). Sem contrarrazões (fl. 866). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORTE DE PARENTES. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de apelação, ao sopesar detidamente os elementos de convicção existentes nos autos, reputou suficiente e adequado o valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais) a fim de reparar os danos morais sofridos pelos ora Agravantes, quantia que não é irrisória. Assim, rever tal entendimento de modo a alterar o quantum em voga exigiria aprofundado revolvimento probatório, juízo cognitivo em encontra óbice no comando da Súmula n. 7/STJ. 2. A respeito da alegada violação do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de equívoco nos parâmetros de fixação da verba honorária, nem a parte alegou, nesta seara recursal, a inobservância do art. 535 do referido codex, o que impede o conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula n. 211 do STJ. 3. Nos termos da iterativa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça "não se pode conhecer do recurso pela alínea c, uma vez que, aplicada a Súmula n. 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial" (AgInt no AREsp 2194756/SP. Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/03/2024, DJe de 20/03/2024). 4. Agravo interno desprovido.