STJ AREsp 2479192
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANAJUSTRA. SERVIDOR PÚBLICO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. QUINTOS. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. 1. Em relação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, incide a Súmula 284/STF, uma vez que os argumentos que a fundamentam são excessivamente genéricos, inclusive sem indicação dos dispositivos legais que não teriam sido enfrentados pela Corte de origem, o que atrai, por analogia, o enunciado da Súmula 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. No tocante à interpretação divergente dos arts. 502, 503, 506, 507 e 508 do CPC e do art. 2º-A, parágrafo único, da Lei 9.494/1997, quanto à necessidade de limitação subjetiva do julgado aos exequentes incluídos no rol definido no dispositivo da sentença, que faz expressa menção aos sujeitos que se beneficiarão do título coletivo transitado em julgado, incide o óbice da Súmula 283/STF, uma vez que a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado. 3. Ademais, incide o óbice da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que a pretensão recursal consiste no reconhecimento da violação à coisa julgada por meio da revisão da interpretação do teor do título executivo judicial realizada pela Corte de origem, o que demanda reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. 4. Por fim, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular por ocasião do exame do Recurso E special pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pela União contra decisão (fls. 893-898, e-STJ) proferida pela Presidência do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em face da incidência das Súmulas 283 e 284/STF e Sumula 7/STJ. A parte agravante sustenta, em suma (fls. 906-908, e-STJ): (..), União indicou que se trata de omissão quando invoca o art. 1.022, parágrafo único, porquanto é deste vício que o dispositivo cuida e demonstra, de forma clara e inequívoca, os incisos ao mencionar o art. 489, §1º, com especial destaque para os incisos III, IV, V. Nessa quadra, requer seja afastado a súmula 284/STF. (..) No que concerne à segunda controvérsia, alega-se violação dos artigos 502, 503, 506, 507 e 508 do CPC e do art. 2º-A, parágrafo único, da Lei n. 9.494/1997. Aqui se discute limitação subjetiva da coisa julgada em relação à legitimidade ativa restrita aos exequentes. Neste capítulo, a Ministra relatora aplica a súmula 283/STF: (..) Todavia, ao se analisar o recurso especial, verifica-se que a União teve o devido cuidado de impugnar tal fundamento de forma clara e precisa. (..) Portanto, demonstra-se que o óbice da súmula 283/STF deve ser repelido, considerando que a União ataca o fundamento destacado pela Ministra relatora, conforme demonstrado pormenorizadamente. Ainda sobre a limitação subjetiva da coisa julgada, a Ministra relatora decidiu que "incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que a pretensão recursal consiste no reconhecimento da violação à coisa julgada através da revisão da interpretação do teor do título executivo judicial realizada pela Corte de origem, o que demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos". Argumenta (fls. 908-910, e-STJ): A matéria é de direito. Saber se deve prevalecer ou não que o art. 5º, XXI, da Constituição deve ser interpretado nos moldes da representação processual das associações, afastando-se a tese da substituição processual. Isso porque é fato incontroverso a existência de rol apresentado pela ANAJUSTRA na ação de conhecimento. O TRF, soberano no desenho do quadro fático da demanda, não deixa dúvidas quanto ao rol apresentado pela ANAJUSTRA na ação de conhecimento. (..) Sendo incontroverso que a ANAJUSTRA apresentou rol na ação de conhecimento, não há necessidade de reexame de fatos e provas, bastando que o STJ se pronuncie sobre a aplicação ou não da jurisprudência (matéria de direito) pacífica de que, em ações ordinárias a associação atua como representante e que o título executivo alcança apenas os filiados que, na data da propositura da ação, faziam parte do rol apresentado na inicial. Requer, ao final, a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do feito ao Órgão Colegiado. Impugnação apresentada às fls. 914-921, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANAJUSTRA. SERVIDOR PÚBLICO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. QUINTOS. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. 1. Em relação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, incide o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que os argumentos que a fundamentam são excessivamente genéricos, inclusive sem indicação dos dispositivos legais que não haveriam sido enfrentados pela Corte de origem, o que atrai, por analogia, o enunciado da Súmula 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. No tocante à interpretação divergente dos arts. 502, 503, 506, 507 e 508 do CPC e do art. 2º-A, parágrafo único, da Lei 9.494/1997, quanto à necessidade de limitação subjetiva do julgado aos exequentes incluídos no rol definido no dispositivo da sentença, que faz expressa menção aos sujeitos que se beneficiarão do título coletivo transitado em julgado, incide o óbice da Súmula 283/STF, uma vez que a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado. 3. Ademais, incide o óbice da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que a pretensão recursal consiste no reconhecimento da violação à coisa julgada por meio de revisão da interpretação do teor do título executivo judicial realizada pela Corte de origem, o que demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. 4. Por fim, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo Interno não provido.