Decisão · STJ

STJ REsp 2097538

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-09-18publicado em 2024-05-06
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPENSAÇÃO DE REAJUSTES. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. A Corte distrital decidiu a controvérsia com base no suporte fático-probatório dos autos para concluir que "o Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 2627 decidiu que o reajuste no percentual de 84,32% relativo ao Plano Collor, reconhecido por decisão judicial em favor de servidores do Distrital Federal, só é devido até 23/7/90, data do advento da Lei Distrital nº 117/90, que revogou a Lei Distrital nº 38/89 (Rcl 2627 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20/05/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-115 DIVULG 13- 06-2014 PUBLIC 16-06-2014). Assim, levando em consideração que o direito dos Autores está limitado ao período estabelecido pela E. Suprema Corte e, ainda, que a compensação entre a recomposição salarial decorrente do Plano Collor com os reajustes de 30% e 81%, concedidos pelos Decretos nº 12.728/90 e 12.947/90, observa-se que não há valores a serem incorporados ou diferenças a receber, tal como disposto na r. sentença. Com esta considerações, tenho que a r. sentença deve ser mantida" (fls. 1.208-1.211, e-STJ). 3. A revisão de tal conclusão demanda reexame de fatos e provas, o que é inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Afasta-se, assim, a ideia de simples revaloração jurídica. 4. Ademais, a lide em questão remete à análise de direito local (Leis Distritais 38/1989 e 117/1990), o que torna incabível a via recursal especial para rediscussão da matéria ante a incidência, por analogia, da Súmula 280/STF. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 1.387-1.391, e-STJ), que conheceu parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. A parte agravante se insurge contra os óbices sumulares apontados na decisão agravada. Reitera a tese anteriormente trazida de que houve, pelo Tribunal de origem, negativa de prestação jurisdicional. Alega, em suma (fls. 1.398-1.414, e-STJ): Primeiramente, essa decisão merece ser revista e melhor refletida, porque houve sim, no juízo de origem e nas razões do recurso especial, demonstração clara de omissão, pelo Tribunal a quo, ao não decidir todas as questões preponderantes para o deslinde da questão judicializada de forma ampla, clara e fundamentada, tendo sido violado o art. 1.022 do CPC, (..) Lamentavelmente, no julgamento do mérito do recurso, não se dignou o Tribunal a quo se manifestar a respeito, restringindo-se a uma fundamentação genérica e desconectada com as particularidades do caso concreto, de que existem decisões preclusas na ação coletiva que afastam expressamente a pretensão da parte adversa de compensação dos reajustes reconhecidos no título executivo transitado em julgado com aumentos remuneratórios gerais e específicos concedidos posteriormente à carreira funcional da parte agravante, ainda que passíveis de alegação na fase de conhecimento. (..) Em segundo lugar, a questão de fundo é exclusivamente de direito, não pretendendo o agravante o reexame de provas coligidas para os autos, mas apenas a correta qualificação jurídica dos fatos incontroversos. Tanto isso é verdade que, em rápida consulta ao repositório jurisprudencial do STJ, extrai-se os recursos AgInt no AREsp 1009013/DF e AgREsp 1.724.053 que foram admitidos e julgados (..) Por fim, não obstante o acórdão recorrido tenha suscitado as Leis nº 38/89 e 117/90, não foi invocada lei do Distrito Federal no recurso especial, eis que o reconhecimento do direito se lastreia em normas de natureza estritamente federais, as quais foram devidamente apontadas em sede recursal, sendo equivocada a aplicação do enunciado da Súmula 280/STF. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento, pelo Colegiado, do Agravo Interno. Sem impugnação, conforme certidão de fl. 1.421 , e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPENSAÇÃO DE REAJUSTES. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. A Corte distrital decidiu a controvérsia com base no suporte fático-probatório dos autos para concluir que "o Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 2627 decidiu que o reajuste no percentual de 84,32% relativo ao Plano Collor, reconhecido por decisão judicial em favor de servidores do Distrital Federal, só é devido até 23/7/90, data do advento da Lei Distrital nº 117/90, que revogou a Lei Distrital nº 38/89 (Rcl 2627 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20/05/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-115 DIVULG 13- 06-2014 PUBLIC 16-06-2014). Assim, levando em consideração que o direito dos Autores está limitado ao período estabelecido pela E. Suprema Corte e, ainda, que a compensação entre a recomposição salarial decorrente do Plano Collor com os reajustes de 30% e 81%, concedidos pelos Decretos nº 12.728/90 e 12.947/90, observa-se que não há valores a serem incorporados ou diferenças a receber, tal como disposto na r. sentença. Com esta considerações, tenho que a r. sentença deve ser mantida" (fls. 1.208-1.211, e-STJ). 3. A revisão de tal conclusão demanda reexame de fatos e provas, o que é inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Afasta-se, assim, a ideia de simples revaloração jurídica. 4. Ademais, a lide em questão remete à análise de direito local (Leis Distritais 38/1989 e 117/1990), o que torna incabível a via recursal especial para rediscussão da matéria ante a incidência, por analogia, da Súmula 280/STF. 5. Agravo Interno não provido.
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